TJDFT - 0721152-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:12
Expedição de Termo.
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ARMANDO NOVAIS DE CARVALHO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721152-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: ARMANDO NOVAIS DE CARVALHO SILVA INVENTARIADO(A): ANDREA BARBOSA ALVES SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por ARMANDO NOVAIS DE CARVALHO SILVA, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID 198292578, testado por ANDREA BARBOSA ALVES.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por ANDREA BARBOSA ALVES, falecida em 03/05/2024, conforme atestado de óbito de ID 198292545, deixando bens a inventariar, nomeando LORENA FRANCO PIMENTEL CAMPOS como sua herdeira testamentária (ID 198292578).
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído.
O Ministério Público se manifestou, em ID 199688463, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 198292556, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito da falecida (ID 198292545), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que a testadora faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 198292578) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e RATIFICO o testamento de ID 198292578 e determino que seja cumprido de conformidade com o que retrata.
Nomeio como testamenteira a inventariante, ARMANDO NOVAIS DE CARVALHO SILVA.
A Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de testamenteiro e, após a assinatura eletrônica do magistrado, intimar o(a) testamenteiro(a) para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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