TJDFT - 0718121-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718121-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAQUIM VIRGILIO MENDES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 531,00, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/07/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM VIRGILIO MENDES BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:10
Outras decisões
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03/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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