TJDFT - 0714709-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 STF.
FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TEMA 339 DO STF.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
TEMA 880.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código Processual Civil e inciso V do Código de Processo Civil. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na ausência de repercussão geral (tema 800 e 880 do STF), na adequação ao tema 339 do STF e na vedação contida na Súmula nº 279 da Suprema Corte. 3.
O agravante aponta que a controvérsia não trata de violação sob a ótica infraconstitucional, mas de violação direta à Constituição.
Reitera, por fim, a existência de repercussão geral da controvérsia e requer o envio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a matéria controvertida possui repercussão geral e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Em relação ao prequestionamento ficto, não competente à Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais aplicar o contido no art. 1.025 do CPC, haja vista que, consoante tema 800 de Repercussão Geral rejeitada pelo STF, necessário se faz, no âmbito dos juizados especiais cíveis o expresso e direto debate da questão constitucional suscitada.
Não é o caso dos autos, portanto, mantida, a decisão agravada nesse particular. 6.
Quanto à suposta ausência de fundamentação da decisão colegiada, é de se mencionar que, conforme tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), a Constituição Federal não determina o “exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”, mas apenas que as decisões sejam fundamentadas, mesmo que sucintamente, como se delineia no caso que ora se apresenta.
Aplicável, portanto, o enunciado nº 339 de Repercussão Geral fixado pelo STF. 7.
Outrossim, ainda que fosse possível superar este óbice, verifica-se que a Turma Recursal resolveu a controvérsia relativa com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos e, para modificar este entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que atrai a observância da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 8.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus argumentativo de afastar as conclusões da decisão agravada, de que inexiste repercussão geral do Recurso Extraordinário, cujo objeto refere-se à controvérsia relativa à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (TEMA 880). 9.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: art. 1.030, I, “a” e inciso V do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015; ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-201 e Súmula n 279/STF. -
05/09/2025 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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13/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
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12/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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07/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
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25/07/2025 21:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz
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14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILLA BARBOSA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 17:27
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de agravo
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 10:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/06/2025 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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09/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 15:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILLA BARBOSA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILLA BARBOSA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 13:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de CAMILLA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *98.***.*40-12 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/09/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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