TJDFT - 0704508-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:50
Outras decisões
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO VIEIRA MAGALHAES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704508-27.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BRANDAO VIEIRA MAGALHAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
Não existem preliminares a serem analisada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Afirma o autor e comprova, conforme ID-192855640, que adquiriu um voo de Porto Velho para Brasília, com saída prevista para o dia 08/03/2024, às 02h30 e chegada 06h25.
Segue noticiando que, já no aeroporto, após o check-in, tomou conhecimento de que o voo havia sido alterado para 12h15, conforme tela de ID- 192855640, com chegada prevista ao seu destino final somente às 16h55, vindo o autor a perder um dia e uma reunião de trabalho.
Afirma que a ré lhe disponibilizou uma diária de hotel muito inferior a que havia contratado, conforme ID-192855643, razão pela qual não a utilizou.
E que os fatos lhe causaram danos morais, pois prejudicaram o seu dia de trabalho.
A empresa aérea demandada, GOL, confirma a alteração na operacionalização do voo, sob a alegação de que ocorreram impedimentos operacionais, sem maiores esclarecimentos.
Alega, ainda, que foi prestada assistência informacional e material ao passageiro, bem como reacomodação no voo disponível e que o autor não comprovou suas alegações, em especial que tenha passado por situação vexatória ou humilhante, razão pela qual não há que se falar em indenização moral.
Embora não reste provada a necessidade de readequação operacional do voo inicialmente adquirido pelo autor, o fato é que seu embarque foi alterado substancialmente, restando provado um atraso de mais de 12h no desembarque final do passageiro.
Portanto, apesar de ter imputado a modificação do voo a impedimentos operacionais, cabe frisar que tal fato, por si só, não tem o condão de eximir a companhia aérea da responsabilidade de prestar o serviço na forma como contratada e de modo eficiente.
Não se trata aqui de mero atraso, mas, sim, de 12 horas de atraso, gerando a presunção de que, de fato, o autor tenha perdido um dia de trabalho.
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular dos serviços e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Nesse diapasão, a Resolução n. 141/2010 da ANAC dispõe, em seu art. 18 e parágrafos, o direito de informação sobre alteração e reacomodação de voos, vejamos: "Art. 18.
O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações. § 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes. § 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos de terceiros. § 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”. § 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução." Nesse descortino, tenho que o motivo declinado para a alteração do voo de volta em que o autor seria transportado não se configura como fortuito externo, capaz de excluir sua responsabilidade pelo cumprimento nos termos contratado.
Corroborando o mesmo entendimento colaciono jurisprudência deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58475057).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que o voo foi cancelado, por motivo de força maior, em razão da necessidade técnico operacional da aeronave.
Aduz que prestou a assistência ao passageiro fornecendo alimentação e o realocando no próximo voo disponível.
Argui que o recorrido não comprovou a ocorrência de prejuízo, perda de algum compromisso, ou se deixou de realizar atividade de grande valoração.
Assevera que os argumentos trazidos pelo autor baseiam-se única e exclusivamente no mero cancelamento do voo.
Subsidiariamente, argui que o valor da indenização é irrazoável, principalmente diante crise econômica enfrentada pela recorrente. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58475114). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) - Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036). 8.
Depreende-se, portanto, que a chegada do autor no destino final teve um atraso de 8h. 9.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 10.
No caso, o autor somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 13.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 14.
Dessa forma, deve-se analisar o presente caso concreto. 15.
Na espécie, a recorrente, companhia aérea, comprovou ter fornecido a alimentação ao passageiro (ID 58475052 - pág.16) e o realocado no voo seguinte (às 03h25) ao original (às 00h50). 16.
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 17.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. 18.
Portanto, ponderando a situação demonstrada nos autos, em que houve atraso de 8 horas no retorno à Brasília, frustrando a expectativa do autor, porém com a devida assistência de alimentação e realocação no voo seguinte ao original, conclui-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877476, 07759999220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, portanto, as circunstâncias declinadas na inicial, imperiosa a conclusão de que não se trata de simples inadimplemento contratual, mas falha na prestação de serviço capaz de impor danos à personalidade.
Assim, no caso em apreço, dimensionada a responsabilidade civil da ré, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade dos consumidores.
Por conseguinte, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais.
Sua fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante da imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Assim, conforme acima já delineado, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para a reparação pleiteada. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO VIEIRA MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/06/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:18
Outras decisões
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11/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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