TJDFT - 0714709-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714709-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Ademais, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Entretanto, em que pese se reconheça a responsabilidade solidária da instituição financeira, tal circunstância não impede o cotejo acerca das parcelas de responsabilidade de cada fornecedor de produtos/serviços e essa análise acerca da responsabilização atine ao mérito da demanda, que será oportunamente enfrentado.
Complexidade da causa- necessidade de perícia O demandado defende a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que a demanda ora analisada versa sobre questão complexa, que dependeria de dilação probatória pericial para o seu deslinde.
Entretanto, os documentos que instruem o feito são suficientes à solução da lide, em sede de cognição exauriente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, CAMILLA BARBOSA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, pretende a autora o ressarcimento acerco do prejuízo estimado em R$ 17.067,51, relativo a investimento em fundo disponibilizado e recomendado pela requerida.
A demandante afirma ser cliente do Banco BTG Pactual e que possui conta de investimento, acerca do qual realizava seus aportes, consoante sua narrativa, seguindo as orientações de assessores financeiros do referido banco.
Afirma, então, que em 09 de agosto de 2022, por sugestão do Banco BTG Pactual e através da plataforma digital, a autora realizou o investimento do valor de R$ 20.256,70 (vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) no fundo denominado infinity select fundo de investimento renda fixa longo prazo.
Defende a autora que em dezembro de 2022 a AMBINA divulgou uma nota de esclarecimento informando que o grupo infinity asset management Administração de Recursos ltda foi desligado do quadro associativo da entidade devido à decisão proferida no ¨Processo de Regulação e Melhores Práticas nº ART 004/2020¨, ressaltando que o processo tramitava desde 2020.
A autora segue narrando que foi divulgada matéria em revista especializada afirmando que após a nota da ANBIMA, houve uma corrida de 4.300 investidores que sacaram, em oito dias, cerca de R$ 410.000.00,00 (quatrocentos e dez milhões de reais), e que isso acarretou o fechamento do fundo para resgates.
Consoante narrativa, apenas em 07/02/2023, quando o fundo já estava fechado para resgates pela Comissão de Valores Mobiliários o banco requerido informou aos investidores o que estava acontecendo.
A autora defende a falha no dever de informação da instituição requerida, e que esta levou à perda expressiva de valores, diante da expressiva depreciação do fundo de investimento, bem como da impossibilidade de resgate.
Pleiteia a parte autora a restituição relativa ao prejuízo que alega ter experimentado, no importe de R$ 17.067,51 (dezessete mil e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), além de indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, sustentou a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, na medida em que não há relação de causalidade entre a suposta falha no dever de informação e o dano que a autora alega ter suportado.
Defende de maneira contundente que o fechamento do Fundo Infinity e a desvalorização das cotas de investimento decorreram de atos que são imputáveis, exclusivamente, à infinity asset e à RJI.
Sustenta a inexistência de descumprimento contratual imputável ao BTG, portanto não se justifica o pleito autoral manejado em seu desfavor, quer seja pelos danos materiais ou quanto aos danos morais pleiteados.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação acerca da responsabilidade da instituição financeira, que atuou na condição de intermediária de investimentos em renda fixa e variável, acerca de investimento realizado pela parte autora, no denominado fundo infinity select que resultou no bloqueio do fundo e em prejuízos à parte autora.
O pedido autoral em face da instituição financeira é improcedente.
Explico.
Não vislumbro a possibilidade de responsabilização da parte requerida BANCO BTG PACTUAL S.A, que atuou apenas como mero intermediário, ou seja, “instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários” (artigo 2º, inciso XX, da Instrução CVM nº 555/2014).
No caso específico dos autos, os fatos indicados na inicial são todos imputados à antiga gestora do FUNDO (INFINITY ASSET) e à administradora RJI CORRETORA, não podendo a requerida ser responsabilizada unicamente por ter ofertado e recomendado a aplicação de valores.
Em que pese o CDC estabeleça a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, o parágrafo único de seu artigo 7º e o § 1º de seu artigo 25 dispõem que a solidariedade depende da concorrência dos envolvidos para a causação do dano.
Contudo, o BANCO BTG PACTUAL, na qualidade de intermediário, apenas oferece no mercado financeiro as cotas do FUNDO, não sendo responsável por sua administração e/ou gestão.
Além disso, a oferta de investimento no FUNDO se deu com base nos materiais de divulgação emitidos pela administradora (RJI CORRETORA), os quais foram todos repassados pela requerida à requerente.
Outrossim, não foi a intermediária quem obstou o resgate do capital investido na forma inicialmente pactuada, mas sim a administradora RJI.
A arguição de que a requerida deixou de informar a situação do fundo de investimentos não enseja a sua integral responsabilização acerca dos prejuízos que a autora teve de suportar.
Primeiramente, o investimento em mercado de ações, quer sejam os Certificados de Depósito Bancário e Interbancário (CDB´s e CDI´s), Tesouro Direto, Letras de Câmbio, Debêntures etc, exigem por parte do investidor diligência acerca da situação das suas aplicações, quer seja por meio da leitura de revistas especializadas, consultorias etc, justamente por se tratarem de modalidades de investimento que possuem algum risco de prejuízo e iliquidez, não sendo razoável imputar esse ônus exclusivamente à instituição financeira que apenas ofereceu as cotas de fundo aos seus investidores por meio de sua plataforma virtual de investimentos.
Desse modo, verifica-se que os prejuízos suportados pela autora decorreram da culpa exclusiva da administradora e da antiga gestora do FUNDO INFINITY ASSET/VANQUISH PIPA, não cabendo imputar nenhuma responsabilidade indenizatória ao banco requerido, na qualidade apenas de intermediário entre investidores e o respectivo fundo de investimento.
A autora optou por demandar unicamente em face da requerida e, em relação a esta, o pedido é improcedente, pelas razões já suficientemente expostas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.
CASO "MADOFF".
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ASSESSORAMENTO FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
VÍCIO NO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos. [...] 4.
Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro. 5.
Eventuais prejuízos decorrentes de aplicações mal sucedidas somente comprometem as instituições financeiras que os recomendam como forma de investimento se não forem adotadas cautelas mínimas necessárias à elucidação da álea natural do negócio jurídico, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem-médio, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. [...] 7.
Recurso especial não provido (REsp n. 1.606.775/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016 – grifos acrescidos).
Desse modo, sob qualquer viés que se analise a questão, não há como imputar à BTG BANCO PACTUAL falha na prestação do serviço pela veiculação de informações sobre os riscos do FUNDO, desvalorização das cotas adquiridas pela autora (decorrente da imprudência do gestor na alocação do patrimônio líquido do FUNDO) ou impossibilidade do capital investido (decisão tomada pela administradora do FUNDO, com fundamento no artigo 39 da Instrução CVM nº 555/2014), razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais em relação à intermediária.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709174-91.2022.8.07.0020
Mardey Ribeiro do Couto
Russiely Herculano Fernandes
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 08:52
Processo nº 0704508-27.2024.8.07.0004
Leonardo Brandao Vieira Magalhaes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Amanda Falcioni Cardinal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 20:35
Processo nº 0714169-79.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Jeova Dantas de Jesus
Advogado: Adriana Monteiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:44
Processo nº 0010287-45.2013.8.07.0018
Distrito Federal
Minas Goias Transportes LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:34
Processo nº 0006876-55.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Calcados Andrea LTDA - EPP
Advogado: Antonio Egiton Sagrilo Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:33