TJDFT - 0713077-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 05:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Homologada a Transação
-
07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Outras decisões
-
30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:16
Outras decisões
-
23/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713077-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELEN DE MOURA FERREIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ELEN DE MOURA FERREIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A executada requereu o parcelamento do débito (ID 230398726).
O DF informou que a parte deve comparecer à GECOMP para buscar o parcelamento.
A executada afirmou que tentou entrar no sítio eletrônico da PGDF na tentativa de realizar parcelamento do débito, mas não obteve êxito.
Intimado, o DF esclarece que consta na petição id 231896857 telefones e endereços que a parte deve buscar caso pretenda firmar acordo de parcelamento.
Assim, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 5 dias, diligência realizada em busca da autocomposição extrajudicial, sob pena de prosseguimento desta execução.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a executada.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:04
Outras decisões
-
26/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:59
Outras decisões
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 09:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713077-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEN DE MOURA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte exequente aufere rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos.
Ressalte-se que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Ademais, as custas são módicas.
Intime-se o exequente para comprovar recolhimento, sob pena de extinção.
Prazo 5 dias.
Com as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retire-se anotação de gratuidade da capa dos autos.
Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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