TJDFT - 0704290-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704290-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAPA P2P CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DA CRUZ SILVESTRE REQUERIDO: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor da manifestação da empresa ré de ID- 212586373 noticiando o pagamento a maior da condenação por danos materiais, tendo em vista que já havia restituição administrativa de uma parte do valor, e diante da anuência do credor, conforme ID-212639905, DETERMINO que a secretaria promova a liberação em favor do credor do importe de R$ 12.333,89 (doze mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), e o saldo remanescente (R$ 3.177,27), deverá ser restituído integralmente ao devedor.
Libere-se o valor incontroverso do credor.
Após, intime-se o réu para apresentar conta bancária para fins de restituição.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:33
Deferido o pedido de CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
-
27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
27/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704290-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAPA P2P CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DA CRUZ SILVESTRE REQUERIDO: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:32
Outras decisões
-
02/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JAPA P2P CONSULTORIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JAPA P2P CONSULTORIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:54
Outras decisões
-
16/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704290-96.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAPA P2P CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DA CRUZ SILVESTRE REQUERIDO: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de prova.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aferir se o bloqueio realizado na conta da empresa autora foi indevido, gerando para esta o direito de vê-la desbloqueada, além de ser indenizado por danos materiais (repetição de indébito) e morais.
Alega o autor, em síntese, que é titular de uma conta corrente e que em 18/03/2024 teve seu saldo de R$ 11.783,27 bloqueado sem notificação prévia (ID-192302418).
Afirma, no entanto, que após o bloqueio recebeu o e-mail de ID-192302417 Pág. 1 a 4, noticiando que por supostas irregularidades no perfil de sua conta, os serviços encontravam-se indisponíveis, tendo o banco demandado bloqueado alguns valores e transferido outros a terceiros.
Segue noticiando que buscou o banco administrativamente, bem como o Banco Central, conforme documentos de ID-173467991 Pág. 11 a 12, sem êxito.
Afirma que após análise, o banco estornou três valores, no total de R$ 6.580,00 e manteve retido o valor de R$ 5.203,27 (ID-192302420), cancelando sua conta.
Pugna, ao final, pela repetição de indébito dos valores retidos indevidamente (R$ 11.783,27), além de danos morais.
Junta, ainda, tela de ID-192302424, demonstrando a restituição de pix’s à pessoa de MARIVALDA CAETANO PEREIRA, bem como notas fiscais de ID’s-192302428 a 192302431, demonstrando a prestação de serviços cambiais e ocorrência policial de ID-192302436 noticiando os fatos.
A ré, por seu turno, aduz que o bloqueio possui previsão contratual, foi válido e legal, tratando-se de exercício regular de direito.
Afirma, ainda, que o Banco do Brasil criou um Mecanismo Especial de Devolução (MED) para evitar as operações fraudulentas no PIX, e que houve pedido do Banco Central para bloqueio da conta e análise das transações.
Diante da solicitação, a ré bloqueou a conta da empresa JAPA P2P Consultoria Ltda.
Confirma que após a análise de segurança pelo Banco Central e pela Conta Simples, dentro do prazo indicado pelo Banco Central, foi determinado o repatriamento dos valores de R$ 8.606,00 a Marivalda Caetano Pereira.
Impugna as notas fiscais apresentadas pelo autor, ao argumento de que nada comprovam e informa que a conta do autor possui um saldo de R$ 3.177,24.
Entretanto, para comprovar suas alegações, o banco réu não apresenta sequer indícios da noticiada fraude.
Nada há autos que demonstre nem as transações comerciais bloqueadas, nem as contestações relativas a elas.
Não há nenhum documento que demonstre que a terceira pessoa, Marivalda Caetano Pereira, tenha impugnado as transações comerciais e por qual motivo foi deferido o repatriamento dos pix’s.
Não se desincumbiu a ré, portanto, do seu ônus de demonstrar que as transações comerciais bloqueadas são fruto de fraude, razão pela qual cabível o pedido de desbloqueio da conta e dos valores indevidamente bloqueados (R$ 5.203,27), bem como a restituição ao autor do valor indevidamente restituído à terceira pessoa, não respeitado o contraditório nem a ampla defesa, no importe de R$ 6.580,00, totalizando o montante de R$ 11.783,27 (onze mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Destaca-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do STJ : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado pelo réu o valor bloqueado (R$ 5.203,27) conforme ID-192302420), somado ao valor repatriado a terceiro (6.580,00), a restituição do montante de R$ 11.783,27 (onze mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) e o imediato desbloqueio da conta são medidas que se impõem.
E, no tocante ao pedido de indébito, muito embora reconhecida a responsabilidade civil da empresa demandada frente ao autor, entendo ausentes os requisitos para incidência da dobra, como prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque a dobra legal decorre de cobrança indevida, e o autor não foi cobrado pela requerida.
Apenas ocorreu um erro na verificação da regularidade de suas transações comerciais, o que não é suficiente para gerar a repetição de indébito.
Portanto, a restituição se dará de forma simples.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho-os por devidos.
Ora, a empresa ré não nega o bloqueio e o cancelamento da conta do autor, nem mesmo dos valores.
Apenas afirma, sem provas, que o bloqueio ocorreu em virtude de possível fraude, não provada nem administrativa nem judicialmente.
Assim, considerando que o banco réu não nega o bloqueio na conta do autor, apenas afirma que foi bloqueada “Em virtude da verificação de operações fora dos padrões de uso e das políticas internas da Instituição, efetuamos a suspensão da conta de pagamento, do CNPJ 53.***.***/0001-93”, tenho que a empresa ré agiu de forma ilícita, não envidando esforços administrativos para resolver o problema do autor mesmo após a distribuição de demanda judicial.
Assim, mostra-se abusivo o bloqueio da conta e do saldo do autor, desde março de 2024, diminuindo ou mesmo impossibilitado sua capacidade de subsistência.
Nesse sentido, mesmo com a suspeita da ocorrência de fraude na conta do autor, verifica-se evidente abuso do direito o bloqueio de sua conta, sem dar-lhe possibilidade de movimentá-la de outra forma, o que atinge diretamente sua dignidade.
Com o mesmo entendimento colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO POR TRÊS MESES EM RAZÃO DE FRAUDE.
IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 2.
Restou incontroverso que a conta corrente de titularidade da autora, mantida pela instituição financeira ré, ficou bloqueada por 3 (três) meses, em razão de ocorrência de fraude.
Destaque-se que foi necessário que a autora, ora recorrida, solicitasse junto à instituição em que trabalha, que seu pagamento fosse feito por meio de cheque, já que ficou impedida de movimentar sua conta salário por meses, em razão de fraude, para a qual não contribuiu. 3.
Embora a ré, ora recorrente, sustente que a autora/recorrida contribuiu para que a fraude acontecesse, sob a alegação de ter havido validação de Token de Segurança em site falso do Banco Santander, que, após a atualização do módulo de segurança, permitiu a entrada de falsários em seu celular, mediante a utilização de seus dados pessoais, nada restou comprovado nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Neste contexto, à evidência do dano moral indenizável, a teor disposto no art. 14 do CDC, mantém-se a r. sentença de origem que fixou o seu valor em R$3.000,00, uma vez que se mostra razoável às circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1115617, 07006595120188070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que o cancelamento de conta e bloqueio de saldo, sem a comprovação de sua irregularidade, são aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade do requerente, passível de indenização por danos morais.
A simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que, por sua vez, fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido, CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, desbloqueie, no prazo de 48 horas, a conta e o saldo do autor (R$ 5.203,27), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração.
CONDENDO, ainda, o réu a RESTITUIR a parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e oitenta reais), corrigida monetariamente a partir do efetivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
CONDENDO, por fim, o réu a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado(art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de JAPA P2P CONSULTORIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/05/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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