TJDFT - 0704294-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704294-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Fica a parte autora ciente do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 203324809 transitou em julgado em 22/11/2024 .
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 10:08:35.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704294-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração de ID 204565981 em face da sentença, alegando a existência de omissão.
Em suas razões, o embargante alega violação ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 10, do CPC.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Em razão da natureza integrativa dos embargos de declaração, esclareço que o processo foi extinto em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial ID 200241581.
Na oportunidade, foi esclarecido para a parte autora que a análise de sua capacidade de endividamento exige a apresentação de todos seus empréstimos e débitos de longo prazo (mais de 12 meses).
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:50:13.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704294-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 200241581, em que o autor foi intimado para "incluir todos os credores na lide, com as alterações pertinentes e indicações das dívidas e forma de pagamento (com nova petição inicial completa)" A despeito da determinação contida na decisão supramencionada, o autor apresentou a emenda de ID 202527338, por meio da qual manteve o pedido de limitação dos descontos no percentual de 30% do seu salário, no entanto, direcionou tal pedido apenas ao BANCO INTER S/A, apesar das dívidas indicadas englobarem empréstimos com o BANCO DE BRASÍLIA SA.
Cumpre ressaltar que a decisão de emenda à inicial apontou as modificações necessárias para a viabilizar o recebimento da petição inicial, no entanto, o autor não as cumpriu integralmente, na medida em que não adequou o polo passivo aos seus pedidos, tampouco modificou os pedidos formulados, que abrangem dívida cujo credor não foi incluído no polo passivo.
Diante do exposto, verifica-se que a emenda apresentada pelo autor, mesmo após esclarecimentos judiciais, não atendeu às determinações contidas na decisão mencionada, o que impõe o indeferimento da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da ausência de retificação da petição inicial no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 200241581.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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