TJDFT - 0713419-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713419-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA MENESES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do que restou julgado pelo TJDFT no AGI 0732749-23.2024.8.07.0000, providencie a autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:16:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713419-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA MENESES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Justifique a autora o valor que atribuiu à causa, indicando a pertinência com a pretensão, na forma do art. 292, II do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da pessoa natural que requer o benefício.
Essa presunção, contudo, é relativa e, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, conforme o parágrafo segundo do artigo 99 do CPC.
No caso em tela, conforme documentos apresentados (ID 203818801 - contracheque), a parte autora demonstra que dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais porque percebe rendimento bruto superior à R$ 12 mil reais, e líquido superior à R$ 6 mil reais.
Ressalte-se que gastos com empréstimos, voluntariamente assumidos, não podem, por si só, servir de amparo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA MARIA COSTA MENESES - CPF: *76.***.*38-87 (AUTOR).
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11/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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