TJDFT - 0742844-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742844-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELENA FRANCO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 247555645), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE TRANSFERÊNCIA.
DO CONTRÁRIO, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE SAQUE.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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19/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742844-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELENA FRANCO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:39
Outras decisões
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ELENA FRANCO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:04
Outras decisões
-
25/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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