TJDFT - 0701892-85.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:36
Outras decisões
-
03/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701892-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: SERGINO DE JESUS MOURA Requerido: MOACIR CORREA DE FARIA DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto à manifestação da perita de ID nº 247347795.
Após, intimem-se as partes para que esclareçam se persiste o interesse na produção de prova pericial na modalidade gratuita, considerando as limitações orçamentárias apresentadas no Despacho de ID nº 247233814.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 13:52:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:49
Outras decisões
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:13
Outras decisões
-
04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
17/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:10
Outras decisões
-
11/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGINO DE JESUS MOURA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701892-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: SERGINO DE JESUS MOURA Requerido: MOACIR CORREA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo e ratifico os atos já praticados.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 18:13:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:01
Outras decisões
-
01/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/09/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701892-85.2024.8.07.0002 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: SERGINO DE JESUS MOURA REU: MOACIR CORREA DE FARIA D E C I S Ã O Trata-se de ação de demarcação envolvendo imóvel localizado na área de 19,43,75 hectares, situado na Rodovia DF 220, Km 3, Cabeceira do Rodeador, em Brazlândia/DF.
Ao que tudo indica, o imóvel em disputa se encontra inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) da Cafuringa, conforme consulta ao mapa ambiental no site do IBRAM (https://www.ibram.df.gov.br/area-de-protecao-ambiental-de-cafuringa/).
Nos termos da Decreto nº 11.123, de 10 de junho de 1988, são objetivos da APA da Cafuringa garantir a conservação e a preservação dos vários ecossistemas naturais ali existentes, com os seus recursos bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos, assegurar condições à realização de pesquisas integradas de Ecologia, Botânica, Zoologia, Edafologia, Geologia, Hidrologia, Limnologia e outras Ciências Naturais e disciplinar a ocupação da APA, de forma a assegurar ali uma alta qualidade ambiental, livre de poluição, de erosão e de outras formas de degradação dos recursos ambientais.
Entendo que o presente Juízo é incompetente para processamento do feito em epígrafe, uma vez que a demanda envolve discussão com nítida repercussão de índole ambiental.
Assim, DECLINO da competência em favor da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de praxe.
Brazlândia, 10 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
11/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:26
Declarada incompetência
-
06/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701892-85.2024.8.07.0002 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: SERGINO DE JESUS MOURA REU: MOACIR CORREA DE FARIA D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC), bem como para que diga se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e relacionando-as adequadamente ao fato que se deseja comprovar.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que diga, em 5 dias, as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Brazlândia, 13 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Outras decisões
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 00:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/07/2024 00:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701892-85.2024.8.07.0002 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: SERGINO DE JESUS MOURA REU: MOACIR CORREA DE FARIA D E C I S Ã O A parte ré pugna pelo cancelamento da audiência de conciliação, designada para 23/07/2024, às 15h, com a respectiva designação na modalidade presencial.
Compulsando os autos, verifico que o feito tramita sob opção do 100% digital.
Contudo, a designação de audiência na modalidade virtual não impede que a parte compareça ao Fórum com o fim de participar da sessão de forma presencial.
Isso posto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que tome ciência da possibilidade de participar da sessão presencialmente, independente da modalidade designada, comparecendo ao local da audiência com, pelo menos, 15 miutos de antecedência.
Brazlândia, 9 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:25
Outras decisões
-
09/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a SERGINO DE JESUS MOURA - CPF: *19.***.*18-34 (AUTOR).
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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