TJDFT - 0711161-94.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711161-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: WERONICA TAMYRIE SILVA DE PAULA OFENSOR: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO (ID 204796353).
O MP se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 204880980). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: 1) Endereço da genitora da vítima: AVENIDA 06 QUADRA 33 LOTE 19 PARQUE ESTRELA DALVA VII LUZIANIA/GO; 2) CEO: Alameda Santa Maria Quadra NMJ Lote 05 Setor Fumal, Luziania 3) Instituto Práxis de Pós Graduação: Rua 12 chácara 312 B lote 37 3o andar - Setor Habitacional Vicente Pires 4) IOA: Setor Comercial Sul Quadra 06 B60 4o andar sala 440 - Venâncio Shopping 5) DF Century Plaza: Rua Copaiba, lote 1 Torre E, Apartamento 314, Aguas Claras d) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, devendo a restrição/suspensão ser comunicada à Polícia Federal e ao Comando do Exército; e) monitoramento eletrônico.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência.
O pleito visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima ante a insuficiência da distância da proibição de frequentação aos locais indicados na petição de ID 204796353.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO para: -Aumentar para o raio de 1 Km (um quilômetro) a área de exclusão da proibição de frequentação em relação aos seguintes endereços: 1.
CEO: Alameda Santa Maria Quadra NMJ Lote 05 Setor Fumal, Luziania 2.
Instituto Práxis de Pós Graduação: Rua 12 chácara 312 B lote 37 3o andar - Setor Habitacional Vicente Pires 3.
IOA: Setor Comercial Sul Quadra 06 B60 4o andar sala 440 - Venâncio Shopping 4.
DF Century Plaza, nesse constando as torres comerciais e residenciais, estacionamento, lojas, supermercado, praça da alimentação e restaurantes.
Comunique-se ao CIME da presente Decisão.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
22/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/07/2024 15:45
Outras decisões
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711161-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: WERONICA TAMYRIE SILVA DE PAULA OFENSOR: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, será admitida a audiência de justificação em caso de renúncia à representação pela ofendida antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
Não há previsão legal para realização de audiência para averiguar a necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas de urgência, de modo que a designação de audiência para tal motivo poderá ser interpretada como coação estatal para a vítima retirar as medidas protetivas de urgência, ou seja, causa revitimização.
Diante do exposto, indefiro o pleito de ID 204427896.
Intime-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711161-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: WERONICA TAMYRIE SILVA DE PAULA OFENSOR: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO requerendo a revogação da medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico, alegando, em síntese, a ausência de requisitos para a medida cautelar restritiva de liberdade (ID 203831536).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da medida cautelar diversa da prisão (ID 204030578). É o relatório.
Decido.
No presente caso, o MP representou pela decretação da prisão preventiva de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em razão da violação reiterada das medidas protetivas de urgência aplicadas em seu desfavor (ID 203052424).
Em análise do pedido por este Juízo, entendeu-se que estavam presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade, conforme o standard probatório necessário para o pleito ministerial.
No entanto, este Juízo entendeu, também, ser suficiente para resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, bem como da ordem pública, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, o monitoramento eletrônico.
Os fatos objeto da presente processo abrangem crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Convém destacar que não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decisão que aplicou a medida cautelar diversa da prisão do representado.
No mais, como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
O monitoramento eletrônico, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública e a integridade da vítima.
A aplicação da medida cautelar diversa da prisão se mostra apto para alcançar tais objetivos.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de apenas medidas protetivas de urgência se mostraram insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência do monitoramento eletrônico efetivamente põe em risco vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Ademais, a contemporaneidade estava presente no momento da decretação da medida cautelar diversa da prisão do representado.
Diante do exposto, mantenho a medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intimem-se as partes. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711161-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: WERONICA TAMYRIE SILVA DE PAULA OFENSOR: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o ofício n. 347/2024/DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, em resposta ao ofício n. 278/2024, informando que foram lançados os impedimentos quanto ao porte e a posse de arma de fogo, em face de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO.
De ordem, abro vista às partes para ciência.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/06/2024 18:36
Outras decisões
-
05/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/06/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
31/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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