TJDFT - 0720833-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
09/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 13:29
Deferido o pedido de A. D. S. S. - CPF: *03.***.*41-26 (AUTOR).
-
07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/01/2025 17:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar aos autores a título de danos materiais a quantia de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do desembolso, e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a sentença (Súmula nº 362 do STJ) e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a contar do evento danoso em 23/05/2023 (Súmula nº 54 do STJ).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720833-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GLAUCIA NASCIMENTO DE SANTANA, RAFAEL FELIPE PACHECO DA SILVA, A.
D.
S.
S., D.
R.
D.
S.
S.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:23
Deferido o pedido de ANA GLAUCIA NASCIMENTO DE SANTANA - CPF: *16.***.*51-04 (AUTOR).
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720833-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GLAUCIA NASCIMENTO DE SANTANA, RAFAEL FELIPE PACHECO DA SILVA, A.
D.
S.
S., D.
R.
D.
S.
S.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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