TJDFT - 0700120-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
06/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700120-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 96.914,11, sendo R$ 77.725,19 referente ao valor principal e R$ 19.188,92 os honorários contratuais, conforme planilha de ID 203879376.
A decisão de ID 203913990 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e, intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a petição de impugnação de ID 206321896.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos de ID 220801936, com a posterior concordância manifestada pelas partes (ID 221270480 e ID 224633460).
Decido.
II – Diante da concordância manifestada em ID 221270480 com a planilha de cálculos de ID 220801936, HOMOLOGO o valor R$ 97.668,41 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 78.134,72 em favor de RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 45.***.***/0001-53 - e R$ 19.533,68 em favor de SILVA MATOS, ALVES, QUEIROZ E ROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 37.***.***/0001-00.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
III – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:35:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:46
Outras decisões
-
04/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700120-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 203879374) ajuizado por RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja(m) a satisfação do crédito principal e dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório a ser expedido em benefício da parte exequente.
Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:27:38.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:40
Outras decisões
-
12/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
12/07/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RRPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704307-90.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:15
Processo nº 0701892-85.2024.8.07.0002
Sergino de Jesus Moura
Moacir Correa de Faria
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:55
Processo nº 0708002-52.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Fepi Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Joao Heverton Carlos Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:50
Processo nº 0708002-52.2024.8.07.0018
Fepi Comercio de Calcados LTDA
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Joao Heverton Carlos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:00
Processo nº 0711950-02.2024.8.07.0018
Moana Duarte de Souza SA
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:21