TJDFT - 0708030-53.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:21
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SYNESIO SEDIAO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA Nº 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC); de igual forma, a responsabilidade das instituições financeiras quanto às fraudes bancárias é prevista na Súmula 479 do STJ. 2.
A parte autora foi vítima da fraude conhecida como golpe do motoboy, cujo tema foi pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, que resultou na fixação do enunciado de Súmula n. 28. 3.
Não se pode atribuir o evento danoso à culpa exclusiva do consumidor, mas também à falha de segurança do sistema do banco, motivo pelo qual a instituição financeira Recorrente deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao autor (art. 14 do CDC), observada a culpa concorrente do consumidor.
Nesse sentido, Acórdãos desta Primeira Turma Recursal nº 1600149; 1657690; e 1425593. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de determinar que os Réus restituam a quantia de R$ 6.704,78 (seis mil setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) ao Autor, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (16/8/2023 – Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/8/2023 – art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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