TJDFT - 0715648-49.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Concedo o último prazo de 10 (dez) dias para a parte embargada apresentar os documentos indicados na decisão de ID246254103. -
08/09/2025 22:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:08
Outras decisões
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:56
Outras decisões
-
13/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715648-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 236144440, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a parte litiga amparada pelos benefícios de justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 236144440 no tocante à necessidade de adiantamento dos honorários periciais pela parte embargante.
Dentro disso, e considerando que as partes já apresentaram os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, prossiga-se nos seguintes termos: 1.
Nomeio, desde já, como perito o Sr.
DANIEL CHAVES FERNANDES, CPF nº *63.***.*00-97, regularmente cadastrado no sistema deste Tribunal. 2.
Ciente dos quesitos já apresentados nos autos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos dos arts. 465, § 2º, e 467 do CPC, salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a proposta observar os parâmetros estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. 3.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.
Não havendo impugnações, intime-se o perito, por meio idôneo, para início dos trabalhos. 5.
Na sequência, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. 5.1.
Os honorários poderão ser adiantados parcialmente, até o limite de 50% do valor fixado, mediante comprovação de necessidade por parte do perito, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventual resposta a esclarecimentos. 6.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, a contar da intimação específica para realização da perícia, devendo o perito observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 7.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:28
Outras decisões
-
14/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715648-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em desfavor de EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Ao ID 203043913, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos.
O embargante foi intimado a se manifestar.
Manifestação do embargante ao ID 203285920.
Relatei.
Decido.
De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS, conforme certificado, uma vez que decorrido o prazo legal para sua oposição, tendo em vista a citação do executado no processo de execução ter ocorrido em 04/09/2000.
Dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos à execução diante de sua flagrante intempestividade.
Ressalto que eventual impugnação à penhora deve ser apresentada no próprio processo de execução.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735465-72.2024.8.07.0016
Ana Cristina Dutra Pontes Nobrega
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:17
Processo nº 0735465-72.2024.8.07.0016
Ana Cristina Dutra Pontes Nobrega
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:35
Processo nº 0704729-59.2024.8.07.0020
Rejane Magalhaes de Paiva
Joao Batista de Paiva
Advogado: Frederico do Quadro Ferrugem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 11:02
Processo nº 0713254-15.2023.8.07.0004
Juares Gomes Silva
O. D. R. C. T. E. D. E. P. J. D. D.
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 21:24
Processo nº 0715648-49.2024.8.07.0007
Colegio Rui Barbosa LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Aurelio Goes Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:33