TJDFT - 0706883-04.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
19/02/2025 16:29
Homologada a Transação
-
16/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
22/01/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:17
Outras decisões
-
11/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706883-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANDER APARECIDO ALVES DOS SANTOS RECONVINTE: FRANCISCO DE QUEIROZ DIAS SANTANA, ALINE DE JESUS COSTA REQUERIDO: ALINE DE JESUS COSTA, FRANCISCO DE QUEIROZ DIAS SANTANA RECONVINDO: JANDER APARECIDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de contestação, a ré sustentou incompetência territorial deste juízo, tendo em vista que se trata de "ação de cobrança em que os requeridos residem em Itapoã/DF".
De fato, conforme se extrai, os réus foram citados em Itapoã/DF (ID 195421339), local em que residem.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Não se aplica ao caso nenhuma das regras especiais do art. 53 do CPC, especialmente o inciso III, alínea "d", pois não havia contrato escrito e, conforme estabelece o art. 327 do CC, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Ainda, vale ressaltar que as partes combinaram pagamento por transferência bancária, conforme alegado na inicial.
Assim, acolho a preliminar de incompetência territorial, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706883-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANDER APARECIDO ALVES DOS SANTOS RECONVINTE: FRANCISCO DE QUEIROZ DIAS SANTANA, ALINE DE JESUS COSTA REQUERIDO: ALINE DE JESUS COSTA, FRANCISCO DE QUEIROZ DIAS SANTANA RECONVINDO: JANDER APARECIDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 23:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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