TJDFT - 0722696-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:02
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SARAH RAPOSO MELO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722696-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAPOSO MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, proposta por SARAH RAPOSO MELO em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA e COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Decisão ao ID nº 199363182 a indeferir o pedido de tutela provisória; intimar a autor a emendar à inicial; deferir a gratuidade de justiça; e dar ciência da demanda à União e ao Ministério Público, ante o pedido incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.
Emenda à inicial ao ID nº 202903477.
União acosta ao ID nº 204996398 a NOTA TÉCNICA Nº 11/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, cujo escopo envolve análise do Decreto nº 11.150/2022 e traz esclarecimentos pertinentes à resolução do incidente de inconstitucionalidade em tela.
Ré COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. restou citada ao ID nº 204821882 e ofertou contestação ao ID nº 206421791.
Os demais demandados restaram citados nos autos por meio eletrônico (ID nº 203704605).
Demandado BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou defesa ao ID nº 207363835.
Intimadas acerca da designação de audiência de conciliação, as partes compareceram ao ato, contudo esse restou infrutífero, conforme ata de ID nº 214802525.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou contestação ao ID nº 216688146.
Certificado ao ID nº 219420931 o transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa pela ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Réplica ofertada ao ID nº 223747478.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Retificação do Polo Passivo Pleiteia a ré COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ nº 33.***.***/0001-80), entidade com quem a autora mantém a relação jurídica objeto da lide.
Conforme documentos colacionados aos autos, retifique-se o polo passivo da demanda para substituir a parte COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Anote-se e comunique-se.
Da Tutela de Urgência Em réplica, a autora reitera o pleito de tutela de urgência para que seja suspenso os descontos referentes aos contratos celebrados entre as partes e que seja a ela autorizado o depósito em juízo do montante de R$ 1.653,88 equivalente a 30% de sua renda líquida mensal.
Conforme fundamentação delineada na decisão proferida ao ID nº 199363182, mantenho o INDEFERIMENTO da tutela de provisória conforme requerida.
Da Revelia Devidamente citada eletronicamente e notificada acerca da audiência de conciliação, a demandada CAIXA ECONOMICA FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID nº 219420931.
Dessa forma, decreto a sua REVELIA, nos termos dos arts. 344 e 345, do Código de Processo Civil.
Da Incompetência do Juízo Suscita o demandado SANTANDER a incompetência absoluta do presente Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que uma das partes rés é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Pois bem, conforme já aventado na decisão de ID nº 199363182, a Corte Superior firmou o entendimento de que é da Justiça estadual e/ou distrital a competência para processar e julgar as demandas de repactuação de dívidas, ainda que haja interesse de um ente federal, nos termos do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, consoante seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC 193.066/DF, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado em 29/03/2023, DJe 31/03/2023.) Portanto, AFASTO a preliminar de incompetência do presente Juízo.
Da Impugnação ao Valor da Causa A demandada COMPREV sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto deverá corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso dos autos, por se tratar de demanda que visa repactuação de dívidas, o valor da causa corresponderá ao montante que a parte autora almeja negociar, isto é, o valor referente ao saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, ex vi do art. 292, inciso II, do CPC.
Para melhor elucidação, cite-se o recente precedente desta Corte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 2.
O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, ante a expressa determinação legal, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 3.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4.
Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). 5.
Consoante sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Somente após e infrutífera a transação, o magistrado intervirá no tocante à revisão e integração dos contratos, bem como ao ajustamento dos débitos, sendo o caso, por meio de plano judicial compulsório. 6.
Na hipótese, contudo, não se revela o comprometimento do mínimo existencial.
O autor aufere remuneração bruta de R$29.892,11 (vinte e nove mil seiscentos e oitocentos e noventa e dois reais e onze centavos) e líquida na quantia de R$8.679,59 (oito mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), já considerando os descontos das parcelas dos mútuos contraídos, os quais se almeja a renegociação. 7.
Ante a remuneração do autor, bem acima da média salarial nacional, assim como o saldo remanescente após o desconto das prestações dos empréstimos, verifica-se que, a teor das normas supracitadas, o requerente não se encontra em situação de superendividamento, haja vista “possuir condições de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). 8.
Na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociar, que, no particular, é representado pelo saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, nos termos do art. 292, II, do CPC. 9.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor.
A Lei n. 14.365/22, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, com fulcro nos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896172, 0702792-42.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Desse modo, tendo em vista que o valor dado à causa corresponde ao saldo devedor dos empréstimos discutidos nos autos - R$ 151.595,02 (ID nº 199370533), mantenho o valor dado à causa.
Do Interesse de Agir Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que haja a repactuação de suas dívidas, de modo que a presente demanda é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto aos demandados como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Dê-se vista à União e ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:10
Outras decisões
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/10/2024 10:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Notificação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:39
Outras decisões
-
22/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
16/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0722696-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAPOSO MELO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: Banco de Brasília SA Nome: COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 534, - de 330 a 590 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SARAH RAPOSO MELO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Apesar da precariedade, recebo a emenda.Tutela provisória já analisada pela decisão de ID 199363182.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial (via PJ-E e via ar-mp para a Comprev, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
11/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:29
Outras decisões
-
10/07/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711720-91.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:31
Processo nº 0701444-05.2021.8.07.0007
Jonathan Jaison Alves dos Santos
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucas Felipe de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:51
Processo nº 0701444-05.2021.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Jonathan Jaison Alves dos Santos
Advogado: Lucas Felipe de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 14:21
Processo nº 0721613-26.2024.8.07.0001
Eduardo Roque Benjamim
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Tays Cunha Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:43
Processo nº 0030999-55.2014.8.07.0007
Associacao Brasileira de Odontologia do ...
Jorgge Parga de Melo
Advogado: Larissa Lobato do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 13:33