TJDFT - 0717892-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, em suma, que o réu deixou de quitar faturas de cartão de crédito, acumulando dívida no valor de R$ 243.175,50.
Requer, assim, que a ação seja julgada procedente para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 243.175,50 (atualizado até o dia da data da inicial), nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada (na qual foi demonstrada a atualização da última fatura/relatório de aceleração), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC).
Documentos juntados.
A parte ré foi citada (ID nº 198608557) e ofereceu contestação (ID nº 201647169).
Em preliminar, aduz inépcia da inicial, bem como ilegitimidade de ambas as partes.
No mérito, defende a ilegalidade nas cobranças feitas pelo banco e que o narrado na inicial não corresponde aos fatos, pois "o débito, imputado ao requerido, teria origem em operação de crédito supostamente contratada, diversa daquela designada em sua narrativa (cartão de crédito)".
Requer, portanto, a improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 203621737, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
Documentos juntados.
Manifestação do réu ao ID nº 206436890.
Sobreveio a decisão de ID nº 206896526, a qual rejeitou as preliminares suscitadas e dispensou a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda pode ser elucidada pelo exame dos documentos juntados na forma do art. 434, caput, do CPC, e pela interpretação das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Saliente-se que as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, e não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança relativa ao uso de cartão de crédito fornecido pela parte autora, em que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das faturas.
Não obstante a ausência do contrato escrito, constam nos autos as faturas que originaram o débito, com a discriminação das diversas compras realizadas pela parte ré.
Verifica-se também que as faturas indicam as taxas mensais vigentes para pagamento (CET, taxa de juros, IOF diário, IOF adicional, multa de 2% e juros remuneratórios).
Restou patente que a parte demandada foi informada dos encargos moratórios relativos ao uso do cartão de crédito e parcelamento do valor da fatura, tendo a eles anuído integralmente, na medida em que continuou a usufruir dos serviços e valores que lhe eram disponibilizados todo mês.
Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no negócio jurídico entabulado entre as partes, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
A parte ré teve ciência de que a falta de pagamento ou pagamento abaixo do mínimo da fatura acarretaria a incidência de diversos encargos, inclusive o parcelamento do saldo devedor em até 24 meses, de acordo com os termos lançados nas faturas.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela parte ré, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
No tocante à alegação de que o valor cobrado na inicial indica renegociação, pontue-se que a modalidade de pagamento advém da possibilidade conferida pela instituição financeira de adimplir o débito de forma parcelada, como esclarecido na fatura. “Mensagem importante Pagamento da fatura: Opte sempre pelo pagamento total da fatura.
Em caso de imprevistos, você poderá utilizar o Crédito Rotativo.
Dessa forma, se o pagamento for entre o mínimo estipulado e inferior ao valor total, haverá cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre a diferença entre o valor total e o pago de até R$ 1.103,80.
Caso o pagamento realizado seja inferior ao mínimo estipulado ou não seja efetivado pagamento de qualquer valor, haverá adicionalmente incidência de juros de mora e multa.
Parcelado Fácil (automático): Caso o cliente não realize pagamento ou se já houve opção pelo crédito rotativo no mês anterior e o pagamento desta fatura for inferior ao valor total, o saldo remanescente deste mês será parcelado em até 24 vezes desde que o pagamento seja igual ou superior ao valor mínimo, com parcela mínima de R$10,00, podendo o cliente optar por outras condições de parcelamento por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
Sobre as operações de crédito no Brasil ou exterior incidirão o IOF (diário e/ou IOF adicional), de acordo com a legislação vigente”.
No tocante ao somatório dos valores das faturas, assinale-se que o valor total inclui o saldo anterior em débito, as despesas do mês e os encargos moratórios.
Não se percebe qualquer equívoco da parte autora nesse ponto.
Ademais, não há que se falar em revisão judicial das taxas pactuadas, o que dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, sendo que no caso concreto não se divisa discrepância que permita a revisão, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
Não se vislumbra qualquer lapso ou irregularidade nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral, sobretudo porque a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Saliente-se que a parte ré livremente aderiu ao uso do cartão de crédito, e usufruiu do valor colocado à sua disposição.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 243.175,50, a ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT e juros legais a partir da propositura da demanda.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 07:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:09
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora acompanhada de documentos (ID 203621737).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o Requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:23:34.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
10/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:37
em cooperação judiciária
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10/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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