TJDFT - 0718257-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANK MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANK MENEZES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718257-17.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANK MENEZES e outros Requerido: SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR .
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718257-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK MENEZES RECONVINTE: SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO REQUERIDO: SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO RECONVINDO: FRANK MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANK MENEZES em desfavor de SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou contrato de locação com a ré, com prazo de 24 meses, referente ao imóvel localizado na QNO 3 CONJUNTO B CASA 20A – Ceilândia/DF, CEP 72.250-302, sendo no ato da assinatura do contrato, transferida à locadora a importância de R$ 6.000,00 a título de caução, conforme consta da Cláusula 16ª do contrato locatício.
Relata que, desde o início da vigência contratual, o autor informou à ré sobre diversos vícios e defeitos pré-existentes à locação do referido imóvel, porém a locadora permaneceu inerte.
Acrescenta que, em 23/4/2024, devido à persistente inércia e descaso da ré em relação aos problemas enfrentados, o autor enviou uma “Notificação Extrajudicial de Problemas com Imóvel Locado”, detalhando os problemas existentes.
Aduz que, após a notificação extrajudicial, a locadora realizou alguns ajustes no imóvel, porém, questões importantes, como a individualização da energia elétrica e da água potável, não foram resolvidas, além do forro de gesso e da pintura das paredes.
Afirma que a ré ofertou contranotificação em 28/5/2024 e apresentou proposta de Termo Aditivo de Contrato de Locação, contendo a cláusula sexta, relativa ao pagamento de despesas ordinárias de consumo de energia elétrica, água potável e esgoto, além do IPTU/TLP, quando descobriu que o IPTU, assim como a água e energia, são compartilhados com outro imóvel, uma loja comercial, também pertencente à locadora.
Alega que, diante dos problemas acima reportados e da impossibilidade de se aceitar a inclusão de terceiro na relação contratual, em 29/05/2024, o autor informou à ré, por meio de ligação telefônica, o interesse na Rescisão Contratual, o que, contudo, não foi aceito pela ré.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, ordem para que a ré se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão, e autorização para depósito em juízo das cópias das chaves do imóvel e da quantia de R$ 1.000,00, referente ao aluguel do mês de junho, tendo em vista que a previsão de entrega do imóvel em 30/06/2024.
Decisão de ID 201100236 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré ofertou contestação e reconvenção (ID 205312574).
Sustenta que os vícios apontados pelo autor não tornam o imóvel impróprio para o seu desfrute, não havendo que se falar em vícios ou defeitos anteriores ao contrato.
Aponta que o próprio autor, na inicial, confessa que só restou pendente, o forro de gesso e a pintura das paredes, porém não havia problemas com o gesso e a pintura dizia respeito ao embelezamento do imóvel.
Defende que era de conhecimento do autor a ausência de individualização de água e energia, ficando convencionado que o pagamento seria rateado entre os inquilinos até se efetivar a individualização da energia, no entanto, o requerente encontra-se em mora com as contas de energia vencidas em abril, maio e junho, tendo, por isso, a ré pagado o valor de R$ 912,66, bem como só pagou uma conta de água.
Acrescenta que o IPTU também era conjunto, cabendo ao autor o pagamento de 0,3% sobre o total, o montante de R$ 54,16 por mês.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor nas sanções da litigância de má fé.
Em sede de reconvenção, cobra R$ 225,54 relativo ao aluguel vencido em 1/6/24, considerando que pagou após o vencimento, e a integralidade do vencido em 1/7/2024.
Cobra, ainda, valores devidos a título de água, energia, IPTU e multa rescisória prevista em contrato, tudo no montante de R$ 4.919,14.
O autor ofertou réplica e contestação à reconvenção (ID 208601814).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Afirma que, ao se tomar ciência da ausência de individualização no consumo de energia elétrica, optou por não efetuar o pagamento das faturas, considerando que já havia realizado um pagamento anterior de forma individual.
Entende ser necessária perícia para apontar os valores que deve pagar.
Defende que a contratação de seguro exige individualização das áreas para a emissão da apólice.
Reitera os argumentos da inicial.
Decisão de ID 210849948 deferiu a gratuidade de justiça à ré / reconvinte.
Réplica no ID 213552960.
Intimadas a especificarem provas, somente a ré / reconvinte postulou a produção de prova oral (ID 214806090), o que foi indeferido na decisão de ID 216219698.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I, do CPC), tendo em vista que as provas já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação formulada pela parte autora em relação à gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração, tendo em vista que a ré apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência (ID 205312578).
No caso, a parte autora não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Não existem outras questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato de ID 199887725, firmado entre as partes, com início em 1/2/2024 e previsão de término em 1/2/2026.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locador, em seu artigo 22, os de "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” e “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação".
Não se se tem dúvidas quanto à existência de vícios e defeitos no imóvel.
Embora a ré, ora afirme que o autor não comprovou a existência dos vícios, ora sustente que os vícios não tornaram o imóvel impróprio ao uso, fato é que a própria requerida confessou que procedeu à reparação de vários dos problemas apontados pelo autor, defendendo que a pintura consistiria em mero embelezamento e que não havia defeitos no gesso a prejudicar o uso do imóvel.
Além disso, o termo de vistoria de ID 205312580, acostado aos autos pela ré, demonstra a existência de vários danos no imóvel, termo este que não se encontra assinado pelo requerente.
Ademais, a ré não logrou êxito em comprovar que o requerente tinha conhecimento sobre o compartilhamento de água, energia e IPTU entre o imóvel que lhe foi locado e a loja comercial que se encontrava locada para outro locatário.
Tais fatos constaram na notificação que o demandante enviou à ré, o que corrobora que não tinha ciência sobre a ausência de individualização de água, energia e IPTU.
Em verdade, ao que se colhe da contestação, “o antigo inquilino, que era locatário da loja comercial e residencial, havia feito uma ligação única de energia sem a permissão da locadora/requerida” (ID 205312574 - Pág. 11), a própria ré só soube pelo autor a respeito do compartilhamento da energia entre os imóveis.
Diante da notícia do compartilhamento entre os imóveis dos débitos de água, energia e IPTU, a ré propôs a celebração de um termo aditivo, com o qual o autor não anuiu.
Neste contexto, verifica-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa da locadora, que não entregou o imóvel em estado de servir ao uso a que se destinava e que violou a boa fé objetiva ao impor ao locatário a obrigação de pagar despesas com água, energia e IPTU que diziam respeito a outro imóvel sem que tal circunstância fática fosse do prévio conhecimento do autor.
Dentro da atual perspectiva do direito civil pátrio, todos os contratos, inclusive o de locação, devem guiar-se pela boa-fé objetiva e pela função social das avenças, princípios norteadores das relações jurídicas privadas.
A boa-fé objetiva é, hoje, princípio informador do direito contratual moderno em várias nações do mundo, sendo expressão do princípio da eticidade, os quais juntamente com a socialidade e a operabilidade montam a estrutura do novo Código, enfatizada pelo professor Miguel Reale.
Segundo o professor Flávio Tartuce, "Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise (art. 422) consagra o princípio da boa-fé objetiva.
Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade.
Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa-fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade" (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6 ed.
São Paulo: Ed.
Método, 2016).
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Diante da culpa da locadora na rescisão do contrato, incabível a imposição de multa rescisória ao autor, no que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o dano moral “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
Não obstante o inadimplemento contratual, tal não gera por si só abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência do respectivo descumprimento, não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido, neste ponto.
Em sede de reconvenção, a ré postula a cobrança de alugueis vencidos e de contas de água, energia.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
No caso, o contrato teve início em 1/2/2024 e o autor / reconvindo deixou o imóvel na data de 1/7/2024 (ID 202537554).
Logo, o requerente / reconvindo comprovou ter realizado o pagamento de alugueis nas seguintes datas: 25/1/24 (ID 208616231 e 208616236), 27/2/24 (ID 208616240), 1/4/24 (ID 208616243), 1/5/24 (ID 208616244) e 28/6/24 (ID 208618946), de modo que verifica-se não haver débito relativo aos alugueis mensais.
Com efeito, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte autora / reconvinda se desincumbiu.
Contudo, assiste razão à ré / reconvinte ao pleitear o pagamento de juros e multa relativos ao aluguel com vencimento em 1/6/24, porque depositado em juízo somente em 28/6/24 (ID 208618946).
Em relação às despesas de água, energia e IPTU, o autor / reconvindo confessou ter pagado somente parte delas, ao argumento de que somente uma perícia pode indicar qual a parte que lhe cabe pagar, ante a ausência de individualização entre os imóveis.
Fato é que a informação sobre o compartilhamento dos medidores de água e energia e que um único IPTU dizia respeito aos dois imóveis somente ingressou no conhecimento do autor / reconvindo posteriormente, nos termos da fundamentação alhures, contudo, isentá-lo integralmente do pagamento importaria enriquecimento sem causa, sobretudo quando previstas tais obrigações em contrato. À míngua de acordo entre as partes e de critérios objetivos para se estipular o quanto consumiu o imóvel do autor / reconvindo, deve haver a divisão proporcional das faturas de água e energia entre as partes.
Inviável a realização de perícia para apurar o consumo somente da residência do autor / reconvindo, a uma porque não se verifica viabilidade de se obter tal resultado, a duas porque, considerando os valores apontados pela ré / reconvinte em contestação, os valores das faturas sequer cobririam os honorários periciais.
Quanto ao IPTU, observa-se que é cobrada a alíquota de 1% sobre o valor do imóvel, ou seja, trata-se de cobrança destinada à imóvel comercial.
Considerando que o autor / reconvindo celebrou um contrato de locação residencial, deve pagar IPTU de 0,3% sobre o valor do imóvel, portanto, 30% do IPTU que incide sobre o imóvel.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 199887725), na data de 1/7/2024 (ID 69352766 e ID 69462016), com fundamento no art. 9º, inciso II da Lei nº 8.245/91, e, em consequência, exonerar o autor do pagamento da multa rescisória prevista no contrato.
Ainda, julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar o autor / reconvindo ao pagamento dos encargos previstos no parágrafo primeiro da cláusula segunda em razão do atraso no pagamento do aluguel com vencimento em 1/6/2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde o vencimento (Lei n. 14.905/2024), bem como ao pagamento de 50% das tarifas de água e energia e de 30% do valor do IPTU, correspondentes ao período de 1/2/2024 a 1/7/2024, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a data do respectivo pagamento pela ré / reconvinte (Lei n. 14.905/2024), Os valores serão apurados por meros cálculos aritméticos, em planilha a ser elaborada pelo credor, mediante apresentação das tarifas de água, energia e do título de cobrança dos tributos.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro, na ação principal, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, isto é, 10% sobre o valor da multa rescisória, e, na reconvenção, em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade de justiça concedida à ré / reconvinte.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 23:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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04/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANK MENEZES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANK MENEZES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANK MENEZES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718257-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK MENEZES REQUERIDO: SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718257-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK MENEZES REQUERIDO: SUYENNE SPINDOLA SOARES IACCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a entrega das chaves depositadas em Juízo à requerida.
Previamente à análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a ré, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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