TJDFT - 0727927-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727927-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: ROMULO BEZERRA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:43:44.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
25/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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11/01/2025 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727927-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: ROMULO BEZERRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução.
A teor do que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Comprove, portanto, a parte exequente, que preenche o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de aparelhar a presente execução.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727927-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: ROMULO BEZERRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETÁRIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em face de ROMULO BEZERRA SILVA.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim preceitua: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; Em que pese o endereçamento à vara cível, a ação trata, portanto, de competência absoluta em razão da matéria.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, após a preclusão do prazo recursal e ultimadas as providências de estilo.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:24:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/07/2024 22:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:45
Declarada incompetência
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08/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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