TJDFT - 0727799-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:00
Outras decisões
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18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 00:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:16
Homologada a Transação
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31/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:03
Outras decisões
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24/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727799-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE PIRES MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por ERNANE PIRES MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A.
Aduz o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por determinação das requeridas em razão de débitos que não realizou.
Afirma que em 2022, já havia comunicado ao Banco do Brasil que se tratavam de débitos realizados mediante fraude, no entanto o Banco do Brasil cedeu os créditos para Ativos S/A.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 541,76 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), R$ 3.295,81(três mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) e R$ 641,86 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) e que seja a parte ré obrigada a proceder a imediata baixa do nome do autor dos cadastros do SERASA e do Banco Central, indenizando-o por danos morais a serem arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré ATIVOS S/A requereu a improcedência dos pedidos, afirmando que apenas realizou cobrança de débito cedido pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz que atuou como cessionária de boa-fé dos créditos cedidos pelo Banco relativos aos contratos de cheque especial n° 5054453, CDC empréstimo automático 929548439 e cartão 121910309.
Aduz também que não houve negativação do nome do autor, mas apenas uma proposta de acordo cadastrada na plataforma eletrônica da SERASA CONSUMIDOR, o que, por si só, não é suficiente para tolher o seu crédito, pois lá consta apenas “contas atrasadas” e não “dívidas negativadas”.
O Banco do Brasil não apresentou contestação oportunamente sendo decretada a sua revelia.
Após decisão saneadora, o BANCO DO BRASIL S/A, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento que o crédito foi cedido à ATIVO S/A.
Aduz que eventuais demandas ou questionamentos acerca dos créditos cedidos devem ser dirigidos exclusivamente à Ativos S/A, sendo esta a responsável pela administração e negociação das dívidas.
Afirma que inexiste falha de funcionário ou mesmo do procedimento do Banco do Brasil, tampouco indício de fraude interna.
No mérito, afirma que adotou os procedimentos exigidos para a abertura da conta e que embora o autor alegue desconhecer tal abertura, que não foi negligente em suas práticas, tendo adotado medidas de segurança em conformidade com as normas do setor, além de proceder à análise documental no momento da abertura da conta.
Em réplica, a parte autora repisou os fundamentos expostos à Inicial (ID 223482813).
Preliminares rejeitadas ao saneador de ID 223485515.
Foi determinado ao réu BANCO DO BRASIL S/A a juntada de provas da suposta abertura irregular da conta 40344 da agência 2738 na cidade de Trindade/GO (cópia dos documentos de identificação e residência utilizados), bem como do processo administrativo aberto para apurar os fatos com protocolo 2022/2748/46, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com a referida documentação, contudo o réu afirmou que não pretendia produzir as referidas provas (ID 223736363).
Determinada a expedição de ofício ao SERASA para apresentação da documentação relativa à anotação restritiva, foi juntada a resposta ao ID 227886030, documento do qual foi concedida vista às partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma.
Em análise, o autor pretende a declaração de inexistência de débito em razão de cobrança de origem supostamente fraudulenta, a qual teria sido informada ao Banco do Brasil antes da cessão do crédito para a segunda ré.
Nesse sentido, a controvérsia entre as partes consiste em perceber se houve fraude na abertura de conta junto à Cidade de Trindade-Goiás que tenham gerado os débitos pelos quais vem sendo cobrado o autor; se houve efetiva comunicação e se houve falha do Banco do Brasil nesta averiguação, sendo negligente em ceder crédito inexistente.
Por fim, necessário verificar a existência de anotação junto ao SPC/SERASA em nome do autor.
Em análise à existência da anotação restritiva, não há dúvida a esse respeito, porquanto o extrato de ID 227886030 é contundente em relação às anotações desabonadoras efetuadas pelas rés.
O cerne consiste, portanto, na existencia do débito imputado ao autor.
A propósito no Tema 1.061 do STJ firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, foi determinado ao réu BANCO DO BRASIL S/A que juntasse aos autos provas da abertura regular da conta 40344 da agência 2738 na cidade de Trindade/GO (cópia dos documentos de identificação e residência utilizados), bem como do resultado do processo administrativo aberto para apurar os fatos com protocolo 2022/2748/46.
O réu, contudo, afirmou que não tinha intenção em produzir as referidas provas (ID 223736363).
Nos termos do art. 400, do CPC, ao decidir o pedido, o juiz admitirá “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. “ Desse modo, ante a inércia do réu deve se admitir que realmente o autor foi alvo de fraude perpetrada por terceiros que se passaram por ele e realizaram os débitos objeto de controvérsia, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto aos defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, nos seguintes termos: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Acompanhando o STJ, esta Corte no mesmo sentido entende: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA INAUTÊNTICA.
VONTADE INEXISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO.
EFEITO NATURAL NA DECLARAÇÃO E RETORNO AO STATUS QUO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo consumidor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia orbita em torno da existência da relação jurídica retratada na cédula de crédito bancária e os efeitos decorrentes dessa relação.
III.
Razões de decidir. 3.
Esta Corte já se pronunciou que, se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 6.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor, quando comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito. 7.
Aferida a inexistência da relação jurídica, diante da inexistência da declaração de vontade pelo consumidor, decorre como efeito natural dessa declaração que as partes retornem ao status quo anterior a vontade viciada, devendo o consumidor restituir os valores que recebeu em conta bancária, devidamente corrigidos.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1951061, 0719495-30.2022.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Não há dúvida que houve negligência do Banco do Brasil quanto a ceder créditos inexistentes, já que os débitos foram contraídos de forma fraudulenta em nome do autor, sendo sua a obrigação de demonstrar nos autos a regularidade da celebração dos contratos n. 929548439, 121910309 e 5054453.
Por outro lado, apesar de facultado à ATIVOS apresentar o instrumento de cessão de dívida do autor, já que a documentação acostada ao id 210129160 não menciona nem o autor nem qualquer das dívidas discutidas nos autos, sendo que é anterior aos contratos objetos da ação, quedou-se inerte.
Além disso, restou comprovado nos autos que o nome do autor foi de fato negativado, inclusive, pela ATIVOS, apesar de não demonstrar sua qualidade de cessionária do crédito que indicou para registro no SERASAo, e não apenas inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome.
Assim, é o caso de se acolher o pedido de declaração de inexistência de débitos e determinar que os réus adotem as medidas necessárias para a retirada do nome do autor junto ao cadastro desabonador.
Em análise à resposta ao ofício de ID 227886030, cumpre observar que inclusive os réus retiraram as anotações restritivas, devendo, portanto, se abster de efetuar novas cobranças.
Passo ao pedido de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No presente caso, as condutas dos réus atingiram efetiva lesão a direito de personalidade do autor, porquanto o nome deste foi inscrito no SPC/SERASA (ID 228333380) em decorrência das cobranças indevidas, configurando dano moral in re ipsa.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA/DIALETICIDADE.
REJEITADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REGOVAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
RÉUS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
TEMA 1.061 DO STJ.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência e validade dos contratos cuja autenticidade é questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo autor apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 4.
No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 4.1.
Levando em consideração que o réu apelante não trouxe qualquer elemento que ateste a capacidade econômica do autor em arcar com as custas processuais, limitando-se a conjecturar, mostra-se necessária a rejeição à impugnação apresentada. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 7.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando houver impugnação à autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 8.
O Tema 1.061 do STJ firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 9.
No caso dos autos, os réus dispensaram a produção de outras provas quando intimados para tanto, não obstante a alegação de fraude na assinatura do autor aposta nos contratos.
Logo, diante do ônus da prova, nota-se que os réus não se desincumbiram de demonstrar a higidez da contratação. 10.
Comprovada a negligência dos fornecedores e permissão para que terceiros de má-fé realizassem contratos em nome do autor por meio de fraude, inequívoca a falha na prestação do serviço a impor a declaração da inexistência da relação jurídica, conforme decidido na sentença. 11.
O aborrecimento sofrido pelo autor em razão da falha na prestação de serviços prestados pelos réus ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade do consumidor, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 12.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.Preliminares rejeitadas Recurso do réu conhecido não provido.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “1.
Não há que se falar em ausência de impugnação específica ou violação ao princípio da dialeticidade quando há correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo recorrente e a sentença recorrida.” “2.
A revogação da justiça gratuita somente é cabível caso a parte impugnante traga aos autos elementos que demonstrem que a parte impugnada não preenche mais os requisitos para a benesse.” “3.
Compete a quem produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade deste quando há impugnação com alegação de fraude, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.
Não se desincumbindo, forçoso o reconhecimento da fraude alegada.” “4.
Quando ultrapassado o mero dissabor, o consumidor faz jus à reparação pelos danos morais sofridos em caso de contrato firmado com o fornecedor mediante fraude de terceiro.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 411, 429, II, 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.061, STJ; Súmula nº 479, STJ; AgInt no AREsp 1835402/RS do STJ; acórdão nº 1948821 de relatoria do Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira na 8ª Turma Cível; acórdão nº 1951061 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível; acórdão nº 1950109 de relatoria da Desembargadora Marilia de Avila e Silva Sampaio da 2ª Turma Recursal. (Acórdão 1969985, 0714591-24.2023.8.07.0009, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Referida indenização dever ser fixada de forma razoável nas circunstâncias, pelo que compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensação pelos danos morais causados, levando em consideração a capacidade de pagamento das partes, o grau de extensão do dano e a finalidade compensatória.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 541,76 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), R$ 3.295,81(três mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) e R$ 641,86 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como determino aos réus que se abstenham de efetuar cobranças relativas aos débitos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento.
Condeno também os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:00:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
20/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
05/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727799-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE PIRES MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 223837694 (seraJUD).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:07
Deferido o pedido de ERNANE PIRES MACIEL - CPF: *80.***.*53-15 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:42
Outras decisões
-
27/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727799-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE PIRES MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a falta de apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia do BANCO DO BRASIL SA.
Entretanto, deixo de aplicar seus efeitos com base no artigo 345, inciso I, do CPC, pois o caso é de pluralidade de réus e o outro contestou o feito.
Em prosseguimento, faculto ao autor apresentar prova documental de que seu nome foi negativado, pois as informações anexadas à inicial indicam ausência de negativação (id 203203266 e 203203269), mas apenas inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito.
Faculto de igual maneira ao BANCO DO BRASIL a comprovação da contratação, apresentando a íntegra dos contratos de número 929548439, 121910309 e 5054453, que teriam sido firmados com o autor, além da documentação pessoal do requerente utilizada na contratação.
Por fim, faculto à ATIVOS apresentar o instrumento de cessão de dívida do autor, esclarecendo que a documentação acostada ao id 210129160 não menciona nem o autor nem qualquer das dívidas discutidas nos autos, sendo que é anterior aos contratos objetos da ação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 19:02:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:35
Decretada a revelia
-
15/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727799-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE PIRES MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 208144224 foi disponibilizada via SISTEMA e que o prazo transcorreu "in albis".
Intimação (38141202) - Prioridade: Normal - ID do documento (208192461) BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL Expedição eletrônica (20/08/2024 16:49:19) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 30/08/2024 16:17:52 Prazo: 15 dias 20/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à autora para que se manifeste em réplica sobre a contestação de ID 210129158. -
22/09/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727799-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE PIRES MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi desqualificado para tramitar no “Juízo 100% Digital”, visto que a parte autora não cumpriu a determinação de id. 206922932.
Promovo a retificação da autuação.
Anotado.
Recebo a petição inicial, nos termos da emenda de id. 206079379.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:46:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ERNANE PIRES MACIEL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727799-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE PIRES MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$14.479,43 (quatorze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), preencheu a guia de custas (id. 203203288) com o valor de R$4.479,73 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos).
Assim, deverá realizar o pagamento das custas complementares e comprovar nos autos.
Ainda, o autor deverá juntar documentos que comprovem que as cobranças das dívidas objeto da ação permanecem até os dias atuais, já que os documentos de id's 203203266 e 203203272 são do ano de 2022.
Deverá comprovar, também que a inclusão SERASA de id. 203203269 está relacionada ao seu CPF.
Por fim, o documento de id. 203203272 demonstra que o crédito do Banco do Brasil relacionado à suposta dívida do autor foi cedido à Ativos S.A e que as cobranças vêm sendo realizadas por ela.
Assim, deve-se incluir a Ativos S.A no polo passivo da ação. À parte para que apresente nova petição inicial, já com todos os ajustes determinados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:32:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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