TJDFT - 0714038-90.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714038-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: KAMILA DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 11131383) e foi suspenso por falta de bens em 15/02/2019 (ID 29052117).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:28
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:41
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 11:01
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 21:56
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 21:56
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 06:21
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2019 02:42
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
23/02/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 21:35
Recebidos os autos
-
15/02/2019 21:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2018 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 06:03
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
30/11/2018 17:24
Audiência Conciliação realizada - 30/11/2018 15:40
-
30/11/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:36
Audiência conciliação designada - 30/11/2018 15:40
-
28/11/2018 13:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/10/2018 03:06
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 03:41
Publicado Despacho em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:45
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 04:12
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2018 13:34
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 03:39
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
11/09/2018 03:39
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 21:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:59
Expedição de Alvará.
-
03/09/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 05:16
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 10:33
Recebidos os autos
-
27/08/2018 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 10:01
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:28
Publicado Despacho em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 11:20
Recebidos os autos
-
27/07/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2018 11:22
Decorrido prazo de KAMILA DE JESUS DOS SANTOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2018 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:02
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 01:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2018 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2018 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2017 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 02:40
Recebidos os autos
-
24/11/2017 02:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2017 21:47
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2017 19:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
10/11/2017 19:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 09:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
10/11/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716279-03.2018.8.07.0007
Ibf Industria Brasileira de Filmes S/A.
Almeida e Almeida S/S LTDA
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2018 13:16
Processo nº 0740041-11.2024.8.07.0016
Ione Oliveira do Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cecilia Olivieri e Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:37
Processo nº 0700422-05.2023.8.07.0018
Ricardo Nascimento Alves
Distrito Federal
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:14
Processo nº 0700422-05.2023.8.07.0018
Ricardo Nascimento Alves
Distrito Federal
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 17:00
Processo nº 0012193-98.2016.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Tnx Comercio, Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 17:28