TJDFT - 0703682-65.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS ALVES - CPF: *96.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703682-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES, LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA APELADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelos Autores JOAO CARLOS ALVES e LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA em face da sentença (ID 64117167) proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da ação de falência, movida em desfavor da Ré GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA., indeferiu a petição inicial por desatendimento da ordem de emenda e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os Apelantes formulam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que não foi formulado perante o Juízo de origem.
Para a finalidade de comprovar a hipossuficiência das partes, o Apelante LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA trouxe aos autos tão somente a declaração de IRPF do exercício de 2024, ao passo que o Apelante JOAO CARLOS ALVES juntou exames cardiológico e de sangue.
Todavia, entendo ser insuficiente os documentos apresentados, pois não comprovam os pressupostos legais para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quais sejam, a renda familiar não ultrapassar cinco salários-mínimos ou situações qualificadoras de hipossuficiência financeira.
Os Apelantes foram intimados para complementar a documentação comprobatória (ID 64370092), porém, não cumpriram a determinação judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se os Apelantes para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024 19:53:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 16:01
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO CARLOS ALVES - CPF: *96.***.*74-15 (APELANTE).
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09/10/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703682-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES, LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA APELADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta pelos Autores JOAO CARLOS ALVES e LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA em face da sentença (ID 64117167) proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da ação de falência, movida em desfavor da Ré GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA., indeferiu a petição inicial por desatendimento da ordem de emenda e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os Apelantes formulam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que não foi formulado perante o Juízo de origem.
Para a finalidade de comprovar a hipossuficiência das partes, o Apelante LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA trouxe aos autos tão somente a declaração de IRPF do exercício de 2024, ao passo que o Apelante JOAO CARLOS ALVES juntou exames cardiológico e de sangue.
Todavia, entendo ser insuficiente os documentos apresentados, pois não comprovam os pressupostos legais para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quais sejam, a renda familiar não ultrapassar cinco salários-mínimos ou situações qualificadoras de hipossuficiência financeira.
Desse modo, cabe aos postulantes juntar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove renda auferida nos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos (completas); extratos bancários de contas correntes e aplicações financeiras; de cartões de créditos; recibos de aluguel e condomínio; e, no caso de doença grave, os comprovantes de gastos com despesas médicas.
Por derradeiro, INTIME-SE a parte apelante, LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA e JOAO CARLOS ALVES, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a juntada dos documentos faltantes, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, c/c, art. 100, parágrafo único, c/c, art. 101, § 2º, todos do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024 15:18:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/09/2024 20:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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