TJDFT - 0727520-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727520-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
10/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:24
Deferido o pedido de JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA - CPF: *24.***.*29-13 (AUTOR).
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20/08/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727520-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:33:50.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de insumos (12490) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727520-79.2024.8.07.0001 AUTOR: JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Interlocutória Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou a oitiva da ANVISA para esclarecimentos no tocante ao tratamento domiciliar e à categoria de tratamento pleiteado nos autos (ID 208039585).
Vale ressaltar que quem diz se a parte ré deve ou não fornecer o tratamento e os insumos prescritos é o Juízo, pois esta é a questão colocada em lide, e não a ANVISA, que não exerce jurisdição.
Desta forma, INDEFIRO a remessa de ofício.
Preclusa esta, anote-se conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:12
Indeferido o pedido de JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA - CPF: *24.***.*29-13 (AUTOR)
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03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de insumos (12490) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727520-79.2024.8.07.0001 AUTOR: JULIA ALESSANDRA SANTOS FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A autora, mulher de 35 anos de idade portadora de diabetes tipo I desde 2004, relata que, mesmo com toda a terapêutica que recebe, possui picos de alteração glicêmica importantes, os quais colocam a qualidade de sua vida, e a própria manutenção, em risco alto.
Pede, baseada em laudos médicos e pareceres técnicos, que o Bradesco Saúde, da qual é filiada desde 2020, seja obrigado a lhe fornecer um método mais eficaz de controle da insulina, qual seja, a bomba de insulina com sistema de pâncreas artificial, a qual possui um custo de compra aproximado de R$ 18.520,00, além de insumos mensais por volta de R$ 3.700,00.
Entendo, no entanto, que o caso merece nossa apreciação com mais vagar.
Apesar de ser indiscutível a condição médica da autora, sua dependência total do controle preciso de insulina, e a especificidade do quadro que apresenta em relação à variação glicêmica e seus riscos, pelo o que é relatado na inicial, a autora não está no momento desassistida, fazendo uso, pelo o que se entendeu, de uma bomba de insulina, embora de inferioridade técnica. É possível que o contexto da autora de fato justifique obrigar o plano de saúde a adquirir equipamento de superioridade técnica, contudo não parece adequado se fazer isso sem que, antes, uma discussão mais aprofundada do assunto - como, por exemplo, as que provavelmente ocorreram e assim geraram os relatórios técnicos que acompanham a inicial (IDs 203013047 e seguintes) - seja encetada no processo.
Malgrado a questão de se melhorar o controle glicêmico e qualidade de vida como um todo da autora guarde, em si, de qualquer forma, urgência ínsita, não há, salvo melhor juízo, uma urgência qualificada, pois, como dito, o problema da autora não é de agora e, mesmo que de forma menos eficiente, vem sendo controlado de outras formas.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, ao menos por ora.
Qualquer alteração nos acontecimentos, requeiro à autora que informe nos autos para que esta decisão possa ser, sendo o caso, reavaliada.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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