TJDFT - 0705606-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705606-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ALVES RAMOS REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA, WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em janeiro de 2024, rescindiu o contrato de prestação de serviços de telecomunicações celebrado com a requerida, quando já expirado o prazo de fidelidade, entretanto, informa que a ré se negou a reconhecer sua manifestação de vontade, ensejando, por sua parte, a formalização de reclamação junto ao PROCON/DF.
Todavia, narra que, em 29.04.2024, tomou conhecimento de que a segunda requerida – filial da ré – procedeu à inclusão de seus dados nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 992,38, mesmo já tendo sido recolhido o equipamento que se encontrava instalado em sua residência.
Pugnou pela declaração de rescisão do contrato com a consequente inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
As requeridas, por sua vez, em defesa de ID200601059 refutaram as pretensões ao fundamento de que seria “muito simples realizar o cancelamento contratual, sendo feito de forma automatizada, pelo número de WhatsApp da requerida, bastando seguir os passos.
Ao final, é emitido o termo de cancelamento que será assinado virtualmente pelo cliente e será tirada uma selfie do rosto do cliente.
Uma vez que a requerente solicitou o cancelamento no dia 19 de janeiro de 2024, ficou pendente a assinatura do termo de Distrato.
Após 30 minutos da solicitação, ocorre a expiração do link”, imputando à demandante a responsabilidade uma vez que não assinado distrato no prazo de trinta minutos concedido e refutando a integralidade dos pedidos.
Informou, ainda, que a autora estaria em débito referente às mensalidades dos meses de novembro (R$ 169,90), dezembro (R$ 169,90), janeiro (R$ 176,34) e fevereiro (R$ 176,34), bem como de março no valor de R$ 299,99, referente a taxa de instalação, realizando pedido contraposto para ter adimplido os valores em aberto.
Nessa conjuntura, verifica-se que a análise da controvérsia perpassa necessariamente pela dinâmica do pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Veja-se que a própria narração contida na defesa demonstra que as rés recepcionaram de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da autora em rescindir seus serviços que, à época, já não mais contava com qualquer fidelização e a série de etapas e exigências impostas à parte vulnerável da relação possui o nítido condão de dificultar e invalidar a manifestação de vontade da parte consumidora em não mais permanecer vinculada contratualmente.
Nesse específico, as rés confessam que a autora percorreu toda a extensa série de exigências para a realização do distrato, tendo deixado expirar o prazo para a retirada de selfie e assinatura do termo eletrônico, incidindo à espécie o disposto na resolução nº 632/2014 da ANATEL que dispõe, em seu art. 15, que “os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito” devendo ser, nos termos do parágrafo segundo, “garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto no caput” E ainda que assim não fosse, as demandadas confirmam em sua defesa, página 04, que no dia 29.01.2024, a autora tornou a entrar em contato, dessa vez com atendente humano, tornando a manifestar sua decisão potestativa de não mais permanecer contratada, fato este novamente desconsiderado pela requerida, fazendo incidir o disposto no art. 14 da referida Resolução que dispõe que: “Art. 14.
Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
Parágrafo único.
A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações”.
Assim, seja de qualquer das formas – virtual ou com atendente humano – restou claro nos autos que as rés tomaram ciência inequívoca da decisão da demandante em rescindir seu contrato e não processaram sua opção, em manifesta afronta aos direitos da parte consumidora, insistindo de forma manifestamente ilícita que “diante da ausência de pedido de cancelamento devidamente realizado pela requerente, o serviço continuou sendo prestado pela requerida e a requerente continuou utilizando os serviços, apesar de negar a utilização”.
E não apenas tolheram a demandante de rescindir seu contrato como continuaram a gerar faturas em seu desfavor, em valores que não se coadunam com o contratado, cobrando, ainda, há mais de ano, após a celebração do negócio jurídico, rubricas como “taxa de instalação no valor de R$ 299,90” e faturas em valores que não espelham a extensão monetária contratada, tornando, assim, mais acintosa sua prática ilícita.
Nessa conjuntura, restando demonstrado no feito que a autora procedeu efetivamente a rescisão de seu contrato em 20.01.2024, tornando, assim, indevida por ausência de lastro contratual todas as faturas geradas posteriormente à referida data pela ré, necessário reconhecer o pleito declaratório, devendo a requerida proceder à baixa de todas as faturas geradas após o dia 20.01.2024 e emitir, assim, novo boleto de pagamento referente aos dias efetivamente fruídos pela demandante até o termo da rescisão (20.01.2024).
De outro lado, no tocante aos danos morais vindicados, verifico que assiste razão à parte autora.
Entretanto, necessário delinear no feito que o fato gerador dos danos imateriais não se encontra circunscrito à suposta negativação levada a efeito pela requerida, uma vez que a autora não comprovou o pagamento de sua fatura com vencimento em dezembro/2013, muito embora o juízo tenha determinado a juntada do comprovante pela decisão de ID205347086, sendo, portanto, em tese, legítima eventual inscrição exclusivamente registrada pelo período.
O fato gerador que emerge da conjuntura contratual aportada está nas indevidas exigências impostas pelas requeridas que, mesmo cientes da rescisão operada, fizeram com que a demandante buscasse insistentemente a salvaguarda de seus interesses perante inúmeros órgãos públicos para sanar a abusividade verificada.
Assim, de acordo com a dinâmica vivenciada pela autora – não refutada especificamente – a demandante passou a enfrentar uma verdadeira via crucis, diligenciando insistentemente para solucionar a ilegalidade.
Primeiramente buscou dirimir a problemática diretamente com as rés através de inúmeras tentativas sem, contudo, qualquer êxito.
Então, registrou reclamação perante o PROCON e diante da renitente omissão das fornecedoras e tendo as rés permanecido omissas, buscou reclamar seu direito junto ao Poder Judiciário, última “trincheira do cidadão”, diante dos abusos e recalcitrâncias das rés, alheias, inclusive, ao quadro de câncer vivenciado pela demandante, demonstrando, assim, o nível de desprezo, indiferença e acinte no tratamento dispensado à sua cliente, expondo-a a uma situação humilhante, sobretudo diante da completa impotência para solucionar o problema.
Diante de tais circunstâncias tenho que se encontra delineado o vilipêndio aos direitos de personalidade da autora que se percebe pelo abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, e que ensejou efetivamente transtornos, indignações e constrangimentos, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a caracterização do dano moral.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição da ofendida na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica das demandadas, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventivas e pedagógicas, pelo que entendo razoável a fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por último, no tocante ao pedido contraposto, dada a manifesta inépcia de sua narração, não possuindo congruência entre os valores vindicados e usualmente pagos pela demandante, tenho que não reúne condições jurídicas de processamento e conhecimento, sendo, portanto, de se afastar seu julgamento com fundamento no art. 330, I, § 1º I do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Pelo do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e DECLARO A RESCISÃO do contrato celebrado entre as partes a partir de 20.01.2024 e, por consequência, de todos os valores gerados indevidamente pelas requeridas após a referida data.
CONDENO, ainda, as rés, a procederem a baixa de todas as faturas indevidamente emitidas e a baixa junto aos serviços de proteção ao crédito, devendo, assim, emitir em desfavor da autora nova fatura pro rata no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, ou seja, com faturamento dos serviços fruídos exclusivamente até o dia 20.01.2024, sem a incidência de eventuais acréscimos monetários e moratórios.
CONDENO, ainda, as rés, a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por fim, no tocante ao pedido contrapostos, dada a inépcia do pedido, JULGO EXTINTO O PEDIDO sem incursão em seu mérito, com fundamento no art. 330, I, § 1º I do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, remetam-se cópia dos autos à ANATEL, em razão de sua competência para fiscalizar as atividades da requerida, para que tome conhecimento da prática ora adotada.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705606-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ALVES RAMOS REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA, WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 08/07/2024, foi realizada a intimação da parte REQUERENTE acerca da DECISÃO proferida nos autos, bem como do prazo conferido para seu cumprimento, conforme tela comprobatória abaixo colacionada.
DE ORDEM, remeto os autos para que se aguarde o transcurso do prazo concedido.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto -
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
02/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RAMOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/06/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:23
Outras decisões
-
06/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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