TJDFT - 0708015-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708015-93.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELISSA GOMIDES DE ABREU S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR proposta por ROBERTO FERNANDES DA SILVA contra MELISSA GOMIDES DE ABREU, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Juízo Criminal desta Circunscrição, a restituição do automóvel em referência.
Narra que é proprietário do veículo BMW OWC-1778 e que o automóvel em referência foi apreendido pela Autoridade Policial nos autos do Inquérito 67/2024-20ª DF, tendo a ora requerida, cujo nome figura até o momento junto ao DETRAN como proprietária registral, solicitado indevidamente junto à Vara Criminal a restituição do bem.
Informa que “firmou contrato de compra e venda do veículo com Melissa Gomides de Abreu, com anuência de Marques Lopes de Souza, resolvendo extrajudicialmente qualquer disputa sobre a propriedade do veículo e posteriormente requereu em juízo criminal a restituição do veículo”, tendo o Juízo Criminal indeferido o pedido por ainda pairar dúvida sobre a propriedade do bem.
Conforme decisão de ID-200914135, foi determinada a emenda à inicial, pois embora se verifique que “a reintegração de posse, no caso, é mero fundamento jurídico para o pedido, pois desde a edição do CPC de 2015 as ações possessórias já não mais subsistem como procedimentos especiais.
Portanto, não há óbice a que se reconheça a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito - (Acórdão 1682014, 07010226220238070006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”, para a tramitação do feito em sede de Juizado Especial, a demanda deve, obrigatoriamente, versar sobre bem móvel cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que se aplica o inciso I, do artigo 3º da Lei 9099/95.
Além disso, foi questionado acerca da competência territorial, uma vez que ambas as partes não possuem domicilio nesta Circunscrição.
Em resposta, apresentou petição de ID-202623707, afirmando que o valor da causa deve ser o valor do contrato, que no caso seria inferior a 40 salários mínimos e em relação à competência territorial, afirmou que há clausula de eleição de foro no contrato definindo esta Circunscrição. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento ou conclusão do feito para sentença, sendo tal o presente caso, oportunidade em que lhe cabe sanear o feito.
Nesta perspectiva, ao que se depreende dos limites expostos na exordial, o autor objetiva expressamente a restituição de um veículo apreendido pela Justiça, cuja apreensão ainda interessa ao processo criminal, conforme se extrai da decisão juntada pelo autor ao ID-200898040.
Por essa razão, teve o pedido de restituição indeferido naquela oportunidade.
Além disso, não há que se falar em esbulho possessório ou turbação da requerida, se o veículo se encontra apreendido, aguardando o desfecho das investigações e o deslinde acerca da propriedade na seara cível.
Portanto, inadequada a via eleita pela parte autora.
Em relação ao contrato de ID-200898041, foi realizado posteriormente à apreensão do veículo, conforme se verifica da clausula 3ª.
Além disso, o veículo encontra-se com gravame válido, impedindo a sua alienação particular, conforme narrado na clausula 4ª, na qual o comprador se obriga a efetuar a QUITAÇÃO do CONSÓRCIO do veículo em 12 meses.
Portanto, a compra e venda de bem, com alienação fiduciária, sem a consequente anuência do credor fiduciário ou quitação, é nula, por contrariar expressa previsão legal.
A lei veda a compra e venda de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia , pois a propriedade do fiduciante não é plena (arts. 481 e 1.368-B do Código Civil).
Ademais, a cláusula de foro de eleição constante do referido contrato foi realizada de forma aleatória, com o nítido objetivo de escolher o juízo da causa, uma vez que nenhuma das partes contratantes é residente ou domiciliada nesta circunscrição judicial, sequer, no Distrito Federal.
Outrossim, a recente inclusão do §5º no artigo 63 do CPC, pela Lei n. 14.879/2024, esclarece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva.
Ainda se assim não fosse, o valor do veículo supera em muito o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95 é de 40 salários-mínimos. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 16:01
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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