TJDFT - 0725619-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 20:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725619-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para informar acerca do cumprimento/exibição dos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LUANA LOPES DA SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725619-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Requerente acerca da certidão de ID n. 205289935.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS N.º 0725619-76.2024.8.07.0001 REQUERENTE (S): RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB/DF N.º 10.816) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas instaurado por Rafael Bergamin de Paula Oliveira no dia 24/06/2024, em face do Distrito Federal.
O requerente afirma que “Em 12 de maio de 2024, após passar pelo semáforo localizado em frente ao Trecho 1 do Setor de Industria e Abastecimento – SIA, o carro do Requerente, um Jeep Renegade de cor branca foi fechado por outro veículo, um Hyundai HB20 de cor cinza, vindo a colidir.
O local do ocorrido é monitorado por câmeras de segurança mantidas pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e geridas pelo Centro Integrado de Operação de Brasília – CIOB, órgão da referida Secretaria.
As imagens possivelmente registradas pela Câmara P 676 são de considerável importância, especialmente para evitar o ajuizamento da ação indenizatória respectiva ou mesmo viabilizar acordo entre os proprietários dos veículos envolvidos no acidente relatado.” (id. n.º 201658533, p. 1-2).
Esclarece que pretende obter, por meio da presente ação, os registros de imagem e de vídeo gravados pela câmera P 676, pertinentes ao dia 12/05/2024, entre as 14h00min e as 15h30min.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 16h41min. É o relatório.
O procedimento judicial sob análise deverá seguir o rito da produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, I e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista restarem presentes os elementos objetivos para tal procedimento, bem como pelo fato de os autores não acrescentarem quaisquer outras discussões à lide diversas à produção da prova.
A produção antecipada de prova, disciplinada pelo CPC/2015, está pautada em três vertentes: risco de perecimento da prova caso o deferimento de sua produção ocorra na fase de instrução do procedimento comum; a produção da prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito, reduzindo a postulação judicial propriamente dita; o esclarecimento dos fatos, a partir da prova produzida, possa evitar ou justificar o ajuizamento da ação.
Sendo assim, o regramento estabelecido no art. 381 e seguintes do CPC preconiza o favorecimento às soluções autocompositivas e os meios alternativos de resolução do conflito, a partir de procedimento célere, sem espaços para discussões aprofundadas.
Percebe-se que o desiderato do procedimento de produção antecipada de prova é a obter a prova para que esta seja utilizada em processo futuro.
Por isso, não cabe ao magistrado que dirige o rito fazer conclusões se houve ou não a efetiva comprovação dos fatos apontados pelo autor e alvo da produção probatória.
O juiz examinará se encontram presentes os requisitos dispostos em lei e se a produção antecipada da prova poderá ser realizada sem contraditório.
Sendo o caso, mandará realizar a prova e, findo o processo, as partes terão o prazo de um mês para extraírem cópias.
Na espécie, mostra-se legítimo o pedido do autor para ter acesso aos registros de imagem e de vídeo gravados pela câmera P 676, pertinentes ao dia 12/05/2024, entre as 14h00min e as 15h30min.
Ante o exposto, defiro o pedido de exibição dos documentos listados na petição inicial.
Antes de instar a Fazenda Pública a se pronunciar nos autos, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve promover ajustes no cadastramento processual, no sentido de excluir a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal do polo passivo da demanda, em razão da ausência da personalidade jurídica do referido órgão público.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal para apresentar os documentos solicitados na inicial no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte requerida que neste procedimento não se admitirá defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Havendo a juntada dos documentos almejados pelo requerente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/06/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:00
Deferido o pedido de RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*48-08 (REQUERENTE).
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25/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:49
Declarada incompetência
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24/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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