TJDFT - 0700153-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 01:41
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:15
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:39
Outras decisões
-
11/03/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEA ALVES DA SILVA VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700153-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEA ALVES DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: LUAN GABRIEL SILVA DAS NEVES DESPACHO Intime-se a parte autora para formular pedido de cumprimento de sentença, bem como promover o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:26
Outras decisões
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:59
Outras decisões
-
11/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEA ALVES DA SILVA VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:15
Outras decisões
-
17/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700153-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEA ALVES DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: LUAN GABRIEL SILVA DAS NEVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:32
Outras decisões
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700153-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEA ALVES DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: LUAN GABRIEL SILVA DAS NEVES SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DEA ALVES DA SILVA VIEIRA em face de LUAN GABRIEL SILVA DAS NEVES, qualificados nos autos.
Na exordial, id. 80633433, a requerente narra, em apertada síntese, que: “A autora é proprietária do veículo NISSAN SENTRA 2.0 CVT, ano 2015/2016, cor prata, placa nº PAR-0543 DF e chassi 3N1BB7AE7GY206134, conforme documento anexo.
No dia 10/08/2018, por volta das 09h, a autora trafegava na BR 020 (EPIA norte), na altura do Posto de Combustível Flamingo, quando foi abalroada em sua traseira pelo veículo LAND ROVER FREELANDER 1.8 16V, de cor preta e placa ELV-5353 RJ, aparentemente de propriedade do réu e conduzido pelo mesmo, causando avarias no porta malas, para choque e causando imensos prejuízos à Requerente.
No momento do acidente a Autora estava com seu veículo PARADO em razão do trânsito local já há algum tempo e por PURA E EXTREMA desatenção do condutor Requerido, o mesmo não observou o trânsito e abalroou o veículo que estava a sua frente.” Ante o ocorrido, registrou boletim de ocorrência, de nº 3.351/2018-0, na 2ª Delegacia da PCDF.
Aduz que, por necessidades laborais, realizou o empréstimo de outro carro até o reparo do bem.
Discorre que o demandado estaria se esquivando para não arcar com o valor da franquia, bem como das despesas geradas, por se tratar de veículo utilizado para exercer atividades comerciais.
Ao final, roga pela condenação do requerido ao pagamento das importâncias de R$ 3.849,51 e R$ 5.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente.
O réu, citado por edital, ofertou contestação, id. 105699742, por intermédio da Curadoria Especial, na qual afirma ser nula a citação, bem como refuta a tese de indenização por danos morais e se utiliza da sua prerrogativa de negativa geral.
Em réplica, a peticionária rechaçou os argumentos defensivos (id. 108695965).
A fim de se evitar possível nulidade processual, foi expedida carta precatória, id. 109151504, a qual retornou infrutífera (id. 162462308, pág. 59).
Após, a parte autora pleiteou pela penhora no rosto dos autos no processo de nº 7001482-88.2022.8.22.0005, em trâmite no Juizado Especial Cível de Ji-Paraná - RO, conforme id. 157067619, a qual foi deferida por este juízo (id. 157347258) e cumprida, conforme comprovante de id. 180662425.
Declarada válida a citação por edital outrora realizada, nos termos da decisão de id. 188257371.
Valor da causa atualizado pela autora, correspondente a R$ 13.793,82 (id. 191211356).
Após, corrige o importe atualizado referente a danos materiais, que corresponde a R$ 8.210,02 (id. 198387211). É o relato necessário.
DECIDO.
Em caráter preliminar, verifico que o montante intentado à título de danos materiais sofridos – R$ 3.849,51 – fora atualizado para R$ 8.793,82 e, posteriormente, para R$ 8.210,02, conforme tabela de atualização de valores deste Tribunal (ids. 191211359 e 198387211, respectivamente).
Como consequência, o valor da causa corresponderia a R$ 13.793,82 ou R$ 13.210,02, a depender da quantia pretendida pelos reparos ao veículo.
Contudo, considero não ser esse o momento processual adequado para tal.
Ao numerário desembolsado, à época dos fatos, incidirá juros e correção monetária, cujo termo inicial será indicado por este juízo, ao final, em caso de procedência do pleito.
Desta forma, a atualização do prejuízo deverá ser apresentada em fase de cumprimento de sentença, se for o caso.
Ante o exposto, a importância almejada pelos danos materiais sofridos deve corresponder ao dispêndio efetivo – R$ 3.849,51.
Por conseguinte, adequado o valor inicialmente atribuído ao feito, qual seja, R$ 8.849,51.
Outrossim, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esmiúço o tema de fundo.
I) Dos danos materiais.
Objetiva a parte autora a condenação do réu ao desembolso de R$ 3.849,51, em razão das expensas necessárias após o evento danoso.
Nos termos do art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, o art. 186 do CC esclarece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, para que se reste caracterizado o ato ilícito, é necessário que a conduta ilícita tenha sido praticada com dolo ou culpa, e que haja nexo de causalidade entre esta e o dano ocorrido.
No que se refere à condução de veículos automotoras, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assim dispõe: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Constato que o veículo do réu colidiu com a traseira do automóvel da autora, consoante narrativa delineada na exordial.
A fim de corroborar o relato, a demandante juntou fotos do local do acidente, as quais incluem o documento de identificação do réu (id. 80633442), imagens dos danos gerados ao veículo (id. 80633443) e o boletim de ocorrência (id. 80635696) Ademais, apresentou prints de sua conversa com o requerido, na qual ele se compromete a arcar com os gastos (id. 80633444). À parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, em sua defesa, limitou-se a exercer a prerrogativa de negativa geral.
Portanto, a considerar que se presume a culpa do condutor responsável pela colisão com o veículo imediatamente à sua frente, a afirmativa autoral resta-se sustentada.
Nesse sentido, o e.
STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno.3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes.4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (Destaque acrescido).
Em razão dos danos, a autora comprovou o desembolso para pagamento da franquia do seguro, o qual está em nome de seu cônjuge, conforme id. 198387213, que perfaz a quantia de R$ 3.849,51, valor devido à requerente.
II) Dos danos morais.
Nos pedidos formulados, a peticionária intenta a condenação da parte ré ao dispêndio de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos.
Pela ausência de pedido específico, faz-se necessária a análise do relato como um todo.
Na exordial, afirma que ficou sem o veículo por um mês, o qual seria seu único meio de locomoção até o trabalho.
Aduz que fora criada com valores e princípios, a estimar palavras sobre honra e honestidade, motivo pelo qual se sentiu enganada pelas mentiras do requerido.
Tais alegações foram reiteradas em réplica de id. 108695965.
Contudo, os dissabores relatados não possuem o condão de violar os direitos da personalidade da demandante, o que é essencial para o deferimento da indenização ora intentada.
No mais, o pedido, a respeito, fora formulado genericamente, sem indicação, de forma precisa, de qual circunstância justificaria a compensação pecuniária sob tal rubrica.
O e.
TJDFT já decidiu: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
RÉUS.
REVELIA DECRETADA.
DANO EMERGENTE.
RESSARCIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ASSIMILAÇÃO DO DECIDIDO.
FATO INCONTROVERSO.
OBJETO DO APELO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
LUCROS CESSANTES.
PERÍODO EM QUE FICARA PRIVADO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PERÍODO NÃO INFORMADO.
AFERIÇÃO.
EXTENSÃO OBJETIVA DO PREJUÍZO.
LUCRO LÍQUIDO.
COMPROVAÇÃO.
IMPRECAÇÃO.
CLÁUSULA GERAL. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO (CPC.
ART. 373, INC.
I).
MÉDIA DE RENDIMENTOS MENSAIS.
PROVA.
AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES NÃO CONSTATADOS.
DANOS MORAIS.
SUPOSTO ABALO PSÍQUICO.
LESÕES CORPORAIS.
ACIDENTE DE PEQUENA REPERCUSSÃO.
OFENSA MORAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO GERADOR.
AUSÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Conquanto patenteado que o acidente envolvendo os veículos dos litigantes fora causado pela parte acionada, porquanto abalroara automóvel que estava estacionado em sua parte traseira, restando patenteada sua culpa exclusiva pelo havido e, conseguintemente, sua responsabilidade pela indenização dos danos emergentes havidos, a germinação de danos morais afetando o lesado demanda a apuração de que as consequências que sobrevieram do fato exorbitam as vicissitudes próprias da vida, qualificando-se como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do vitimado pelo evento danoso (CC, arts. 186 e 927). 7.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 8.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9.
Conquanto qualquer acidente automobilístico irradie aos envolvidos transtornos, contratempos e chateações, não é todo sinistro que encerra gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do vitimado pelo evento, irradiando-lhe dano de natureza moral, tornando inviável que seja extraído esse efeito de sinistro de baixíssima repercussão danosa, decorrente da constatação de que, a par de não ter danificado substancialmente o veículo do ofendido, não implicara-lhe nenhuma lesão corporal ou efeito passível de irradiar trauma a afetar sua incolumidade psíquica, a despeito, inclusive, de terem sido tratados com indiferença pelo causador do evento lesivo. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Unânime.” (Acórdão 1826715, 07071356620228070006, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos traçados na petição inicial, para condenar o réu ao desembolso, à título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ R$ 3.849,51, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, assim como de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno: a) a autora, ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do pedido não acolhido integralmente (dano moral); b) o réu, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da peticionária, a quantia devida, atualizada nos termos desta sentença.
Feito isto, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:56
Outras decisões
-
22/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:52
Outras decisões
-
17/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Outras decisões
-
21/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:37
Outras decisões
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:23
Outras decisões
-
09/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DEA ALVES DA SILVA VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/02/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de DEA ALVES DA SILVA VIEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 10:20
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/11/2021 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL SILVA DAS NEVES em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Edital em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:37
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2021 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2021 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/04/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
25/04/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
22/04/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:42
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/04/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 22:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/03/2021 22:59
Juntada de ata
-
17/03/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/03/2021 00:28
Audiência Conciliação não-realizada em/para 12/03/2021 13:30 CEJUSC-BSB.
-
08/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/03/2021 19:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 13:30 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707717-04.2024.8.07.0004
Nilton Marra da Silva
Andressa Lorrane dos Santos Marra
Advogado: Anny Yhasmin Vieira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 23:34
Processo nº 0707980-91.2024.8.07.0018
Ana Maria Paixao
Distrito Federal
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:28
Processo nº 0709889-10.2024.8.07.0006
Claudio Pereira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 13:55
Processo nº 0709889-10.2024.8.07.0006
Claudio Pereira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:00
Processo nº 0711593-98.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas da Silva Biscaro
Advogado: Lorena Amabilli Gasparini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:20