TJDFT - 0761454-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:46
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO EMBARQUE.
PERDA DA CONEXÃO.
REALOCAÇÃO.
IMPONTUALIDADE DE CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. "QUANTUM".
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 143,74, por dano material, e R$ 8.000,00, a título de dano moral, oriundos da má prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em suma, defende a ocorrência de caso fortuito, qual seja, problema técnico-operacional na aeronave, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes do atraso do trecho inicial.
Afirma que ofertou devidamente à parte recorrida reacomodação no próximo voo disponível.
Pugna pela exclusão da indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente, pede a redução destes. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 59983603. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar também de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 6.
No caso, o autor/recorrido contratou voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Amsterdam - Brasília/DF, conexão em Lisboa, com previsão de partida inicial às 07h00 do dia 12/10/2023, embarque do voo de conexão às 09h55, chegando ao destino final às 15h30 do mesmo dia.
Entretanto, houve atraso do horário do primeiro voo, daí decorrendo a perda da conexão e um remanejamento para outro voo com partida de Lisboa às 23h35 (12/10/2023) e chegada a Brasília somente no outro dia, por volta de 13h00, após conexão em Guarulhos/SP. 7.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 8.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor/recorrido, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, restou demonstrado o gasto com alimentação no interregno em voga (ID 59983581, 59983582 e 59983583), erigindo o direito ao ressarcimento na ordem de R$ R$ 143,74, máxime à míngua de impugnação específica quanto ao aludido valor, retornando as partes ao estado anterior. 9.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
O caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, consubstanciado na impontualidade superior a 22 horas, além da submissão a uma conexão não contratada originalmente, bem como no impróprio auxílio material, trazendo desgastes físico-psicológicos que suplantam o tolerável.
Deveras, tal quadro revela uma desordem na logística da viagem e um desarranjo financeiro, frustrando as legítimas expectativas da fruição idônea do serviço, o que é passível de compensação. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, reduzo a indenização para RS 4.000,00. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada tão somente para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 4.000,00. 12.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. - 
                                            
10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0009-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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