TJDFT - 0710021-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:18
Indeferido o pedido de INSTITUTO LAPIDACAO EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710021-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO LAPIDACAO EIRELI REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CELTA EIRELI SENTENÇA INSTITUTO LAPIDACAO EIRELI ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra CENTRO EDUCACIONAL CELTA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Além disso, foram oportunizadas duas oportunidades para cumprimento das emendas, sem que o autor tenha atendido aos comandos nelas contidos.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, bem como cumprimento de emendas, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:04
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:32
Outras decisões
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09/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710021-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO LAPIDACAO EIRELI REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CELTA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram contrato de trespasse envolvendo um centro educacional cito à Quadra 08, área especial 02, Sobradinho -DF 01.
Contrato de ID. 203771733.
Pugna o autor, em apertada síntese, a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, por alegado inadimplemento do contrato pela parte ré.
Requer, em tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel dado em garantia no contrato.
Diante deste contexto, emende-se para: 1) Esclarecer o seu interesse de agir, comprovando ter, nos termos do contrato, quitado a parcela de R$ 200.000,00 até o dia 31/03/2021, tendo em vista a cláusula 2.3 do contrato. 2) O contrato foi celebrado em 05/11/2020, informe se está na posse do imóvel desde a referida data, se houve ou há prestação de serviços de ensino no local.
Ou, seja, informe se o contrato se aperfeiçoou.
Esclareça os acontecimentos dos quase 4 anos de celebração do contrato. 3) Comprovar a alegada ausência de credenciamento do Centro Educacional Celta junto à Secretaria da Educação. 4) Comprovar o cancelamento do CNPJ. 5) Juntar aos autos a matrícula 8813, do 7º Ofício de Registro de Imóveis. 6) Esclarecer o fato de que no contrato o objeto da garantia está descrito como situado à Quadra 17, conjunto A, lote 52.
Na procuração juntada ao ID. 203271732, consta como conjunto B.
Informe, portanto, se foi celebrado aditivo retificando a informação.
Deverá, ainda, comprovar a alegada condição de hipossuficiência. É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Prazo: 15 dias, para cumprimento de todas as emendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à gratuidade, poderá recolher as custas processuais no prazo aventado.
DEVERÁ apresentar petição inicial substitutiva acrescentando as emendas determinadas, com a descrição dos fatos de forma ordenada e evitando repetições.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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