TJDFT - 0740320-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740320-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, comprovado que o depósito pertence ao feito e considerando que a parte exequente já se manifestou conforme petição retro, bem como indicou a(s) conta(s) para liberação dos valores, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740320-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada, bem como o destaque dos honorários contratuais, observando-se o instrumento de id. 189836784.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Outras decisões
-
25/04/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740320-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
15/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA MEDEIROS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 29.637,45 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas de auxílio alimentação e abono de permanência não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 06.2018.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. -
27/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2023 00:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:48
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 05:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740320-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
27/08/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:10
Outras decisões
-
24/08/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2023 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740320-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos: a) novo instrumento procuratório, considerando que o acostado no id. 166344960 foi outorgado há quase 3 anos; b) o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, a quantidade de meses convertidos, o valor já reconhecido, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na inexistência de tal documento, venha cópia do Processo SEI constante no DODF (id. 166344964) que converteu em pecúnia a licença-prêmio não usufruídas pela autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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