TJDFT - 0711089-11.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA COSTA MARINHO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711089-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, PRISCILA DA COSTA MARINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes juntaram minuta de acordo de ID 176689283, assinada pela parte requerente e pelo Requerido FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA.
Apesar de constar a requerida PRISCILA DA COSTA MARINHO no acordo, não constou a assinatura dela.
Assim, foi determinada a sua intimação para ratificar os termos do acordo, sem êxito.
Intimada a parte exequente para se manifestar, quedou-se inerte (ID 184705073).
Considerando que o acordo engloba a obrigação total pela qual os requeridos são responsáveis de forma solidária, a transação realizada entre a Requerente e o Requerido FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA extingue a dívida em relação à codevedora PRISCILA DA COSTA MARINHO, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO AQUISIÇÃO PROPRIEDADE COMPARTILHADA.
OFERTA DE HOSPEGEM GRATUITA LAS VEGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré contra a sentença que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, e a condenou a devolver o valor de R$ 5.628,00 à autora (cinco mil seiscentos e vinte e oito reais). 2.
A causa de pedir é comum às rés e ambas integram a cadeia de consumo, restando evidenciada a solidariedade entre elas.
Imperioso, pois, observar a regra disposta no art. 844, § 3°, do Código Civil. 3.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada entre os autores e a devedora solidária, Companhia Thermas do Rio Quente, não discriminou que a quitação se referia a apenas um dos pedidos, é de se concluir que abarcou tanto o pedido dano material como o pedido de dano moral. 4.
Destarte, apesar de o acordo dispor que os autores manifestaram interesse no prosseguimento do feito em relação a segunda requerida, é certo que o acordo celebrado por um dos devedores solidários, englobando todos os pedidos iniciais, extingue a dívida em relação aos demais codevedores, no caso a segunda ré/recorrente, e, portanto, a manifestação de prosseguir quanto ao outro devedor não se sustenta.
Para essa interpretação o acordo deveria ter sido expresso quanto à quitação de apenas um dos pedidos, não se admitindo que se presuma que, em razão da quantia acordada, o acordo fora parcial. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, id 24170796, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, em relação à ré/recorrente RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1341493, 07179766120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o feito quanto à Requerida PRISCILA DA COSTA MARINHO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e art. 844, § 3º, do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Proceda-se à baixa pertinente.
Não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2024 17:46
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Translator Translator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711089-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, PRISCILA DA COSTA MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (ID 183244409) transitou em julgado em 01/09/2024.
Dê-se baixa e, após, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 15:32:15. -
10/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:54
Homologada a Transação
-
21/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/12/2023 16:19
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de acordo
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de acordo
-
28/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Outras decisões
-
23/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 16:49
Deferido o pedido de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/08/2023 16:02
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711089-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, PRISCILA DA COSTA MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA e outros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 02/08/2023 às 17:10, dirigime à QUADRA 13, CASA 83, SETOR OESTE (GAMA), BRASÍLIA-DF, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, tendo em vista que NÃO RESIDE NO LOCAL, segundo informações prestadas pela moradora Francisca de Carvalho, a qual afirmou que desconhece a pessoa do citando.
Esclareço ainda que NÃO OBTIVE ÊXITO POR MEIO DO NÚMERO DE TELEFONE INDICADO: 61-98168-1983. -
14/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711089-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, PRISCILA DA COSTA MARINHO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente a diligência de ID. 164552681, verifico que não é possível constatar se a citação/intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp foi efetiva, visto que não há qualquer tipo de identificação ou apresentação de documento em anexo.
Conforme o artigo 4º-A, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021, alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021, nos mandados de citação cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial de citação, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência.
Assim, não é possível afirmar com segurança que a parte executada FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA foi devidamente cientificada da presente ação, haja vista que não há como saber se o telefone em que realizada a diligência pertence, de fato, ao executado.
Assim, tenho que a citação do Requerido FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, realizada por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, é inválida, razão pela qual decreto a sua nulidade.
Verifico que a diligência não foi realizada no suposto endereço do requerido, apenas por aplicativo de Whatssap.
Assim, promova-se tentativa de citação de FRANCISCO ERISVAN no endereço QUADRA 13, CASA 83, ST OESTE - GAMA - DF, CEP: 72425-130.
Intime-se o autor.
Encaminhe-se cópia de diligência ID. 164552681 e anexos para a Corregedoria, visto que o oficial de justiça não cumpriu os termos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021, alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021.
Santa Maria/DF, 20 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
31/07/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:06
Outras decisões
-
17/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA COSTA MARINHO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:36
Deferido o pedido de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:04
Deferido o pedido de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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