TJDFT - 0726751-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
INFORMAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NEGATIVA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RESTRIÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO.
EFETIVIDADE. 1.
O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, estabelece que os sujeitos processuais devem colaborar para que a solução do feito seja atingida em tempo razoável.
Para isso, o juiz deve adotar as medidas necessárias para o regular desenvolvimento do processo, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a solução do caso em tempo razoável, bem como reprimir atos contrários à dignidade da justiça (Art. 139, incisos II, III e IV, do CPC). 2.
As partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem impor embaraços ao seu cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC. 3.
No caso de incontroverso inadimplemento, a negativa do devedor fiduciante em informar o paradeiro do veículo, mesmo após o seu comparecimento aos autos, configura ato contrário ao princípio da cooperação e à dignidade da justiça, em prejuízo da boa-fé processual. 4.
O registro da restrição de circulação do veículo encontra previsão legal e constitui medida necessária, uma vez que viabiliza a própria execução da liminar de busca e apreensão e assegura a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
30/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de MARIANE RODRIGUES BRITO - CPF: *26.***.*77-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES BRITO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726751-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANE RODRIGUES BRITO AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANE RODRIGUES BRITO contra a decisão que aplicou multa de 20% sobre o valor causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, e manteve o bloqueio de circulação do veículo, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
A parte agravante defende em síntese, que não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo nem de entregá-lo espontaneamente.
Além disso, sustenta o não cabimento da restrição de circulação do bem, sob pena de ferir seu direito constitucional.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo não recolhido, pois a parte agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Considerando-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (Art. 99, § 3º, do CPC), bem como a atual situação de desemprego da parte agravante, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, especificamente para a interposição deste agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre as partes.
A parte ré, ora agravante, compareceu aos autos, no entanto, o bem não foi encontrado para cumprimento da ordem judicial.
Observa-se, portanto, que a agravante não entregou o veículo, nem indicou os meios possíveis para a sua localização.
O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, estabelece que os sujeitos processuais devem colaborar para que a solução do feito seja atingida em tempo razoável.
Para isso, o juiz deve adotar as medidas necessárias para o regular desenvolvimento do processo, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a solução do caso em tempo razoável, bem como reprimir atos contrários à dignidade da justiça (Art. 139, incisos II, III e IV, do CPC).
No mesmo sentido, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem impor embaraços ao seu cumprimento, sob pena de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC.
Desse modo, no caso de incontroverso inadimplemento, a negativa do devedor fiduciante em indicar o paradeiro do veículo, mesmo após o seu comparecimento aos autos, configura ato contrário ao princípio da cooperação e à dignidade da justiça, em prejuízo da boa-fé processual.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PASSÍVEL DE MULTA.
DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o réu não está obrigado a indicar a localização do veículo, mas se comparece aos autos, por dever de cooperação e lealdade processual, não pode impor resistência indevida ao cumprimento da liminar concedida, ocultando o veículo ou dificultando a sua localização. 2.
O descumprimento da ordem para indicar o local em que se encontra o veículo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, em especial, os incisos IV e VI e §§ 1º e 2º. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873394, 07087478620248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
BOA-FÉ.
LEALDADE PROCESSUAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. (...) 5.
Após a angularização processual, o juízo pode compelir o réu a indicar a localização do bem, utilizando-se dos mecanismos processuais necessários. 6.
O réu que não age com lealdade ou boa-fé na prática de seus atos processuais pode sofrer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2º). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836998, 07043854120248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de retirada da restrição de circulação sobre o veículo, em primeira análise, também não assiste razão à parte agravante.
O artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/1969, estabelece o seguinte: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Desse modo, o registro da restrição de circulação do veículo encontra previsão legal e constitui medida necessária, uma vez que viabiliza a própria execução da liminar de busca e apreensão e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº. 13.043/2014, assim dispõe: "Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam (Renajud), bem como retirará tal restrição após a apreensão". 2.
O alcance restritivo conferido pelo sistema RENAJUD vai além do gravame administrativo efetuado pelos DETRAN's, pois não só impede o registro da mudança da propriedade do veículo, como também a emissão de um novo documento de licenciamento (CRLV), bem como o bloqueio da circulação do veículo anotado.
Precedentes. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1736527, 07204479320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
I - A inserção da restrição de circulação do veículo objeto da busca e apreensão no sistema Renajud além de ter previsão legal expressa, também representa medida idônea para conferir efetividade à execução da liminar de busca e apreensão e assegurar a rápida solução do litígio.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1716886, 07130966920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Além disso, ao contrário do alegado nas razões recursais, a ação de busca e apreensão encontra-se devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes e a notificação extrajudicial recebida pela agravante (IDs 156924134 e 156924136 daqueles autos), o que revela a regularidade da medida determinada na origem.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/07/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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