TJDFT - 0704720-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALBERTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALBERTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.163,22 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ADRIANO DE JESUS PONTES - CPF: *89.***.*99-68, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 211569282.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALBERTO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.849,75, a título de danos emergentes, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, na forma do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do C.
STJ.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
19/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704720-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS PONTES REQUERIDO: PATRICIA MARIA COSTA ALBERTO DE SOUZA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de resposta (12/07/2024).
Somente após retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 07:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:58
Deferido o pedido de ADRIANO DE JESUS PONTES - CPF: *89.***.*99-68 (REQUERENTE).
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03/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/07/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 08:47
Mandado devolvido dependência
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28/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 15:17
Juntada de intimação
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30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de ADRIANO DE JESUS PONTES - CPF: *89.***.*99-68 (REQUERENTE)
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25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:11
Juntada de intimação
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01/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:52
Deferido o pedido de ADRIANO DE JESUS PONTES - CPF: *89.***.*99-68 (REQUERENTE).
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20/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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