TJDFT - 0727480-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Decretada a revelia
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31/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DEPIREUX SALLES - CPF: *03.***.*81-17 (REQUERENTE)
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:43
Outras decisões
-
19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Outras decisões
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DEPIREUX SALLES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação contida no ID 212522277, a fim de que a citação das partes rés ocorra por meio do aplicativo whatsapp.
Noutro giro, requer a parte autora a expedição de ofício ao CNJ, por ser o responsável pela gestão do SISBAJUD, com o intuito de que esclareça se os bens dos réus já se encontram bloqueados e quais os valores que foram encontrados, com o propósito de haver o arresto do valor perseguido nestes autos (R$72.672,48).
Ainda, requer a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, autos de nº 0722489-78.2024.8.07.0001 e 0722487-11.2024.8.07.0001, a fim de esclarecer se os bens já se encontram bloqueados e quais os valores que foram encontrados, com o propósito, também, de haver o arresto do valor perseguido nestes autos.
Vale ressaltar que ao ID 214955342 foi promovida a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, tendo havido o arresto no valor de R$ 2.901,63.
Pois bem.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNJ, tendo em vista que o resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD indicou que ainda existem valores, ao que tudo indica, disponíveis para parcial pagamento do débito.
Outrossim, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central (Bacen) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para agilizar a requisição de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, não sendo de sua competência a indicação de bens dos devedores nem a prestação das informações requeridas pelo autor.
Lado outro, não vejo óbice à expedição de ofício à Vara Criminal.
Isso porque, existindo bens bloqueados e sequestrados no bojo de ação penal que sejam de propriedade do devedor, a jurisprudência admite a penhora no rosto dos autos respectivos, condicionando a produção dos efeitos que lhe são próprios, porém, ao afastamento desses gravames pelo Juízo Criminal que os decretou.
Assim, fica a medida condicionada ao resultado da ação penal, diante da necessidade de primeiro satisfazer-se o interesse público.
Nesse sentido, em caso de aplicação de pena de perdimento dos bens, não haverá como subsistir a penhora/arresto, a qual somente persistirá caso o bem seja restituído ao acusado/investigado.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo bens ou valores bloqueados ou sequestrados e pendendo sobre eles a indisponibilidade decretada por Juízo Criminal, possível a realização de ato de constrição, determinado por outro Juízo. 2.
A penhora no rosto dos autos de Ação Criminal somente produzirá efeitos após o afastamento, pelo Juízo Criminal, dos gravames, sequestro e indisponibilidade. 3.
Autorizada a anotação da penhora no rosto dos autos da Ação Criminal em trâmite perante a Justiça Federal para constrição de valores e bens remanescentes, após satisfação do interesse público e das penas impostas, a serem eventualmente restituídos ao réu naqueles autos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1783975, 07190509620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, autos de nº 0722489-78.2024.8.07.0001 e 0722487-11.2024.8.07.0001, com o intuito de que, caso haja bens bloqueados nesses processos, promova a anotação do arresto do importe de R$ 69.770,85 (já tendo sido decotado o valor objeto de arresto no SISBAJUD efetuado nestes autos) em favor do ora autor, observada a ordem de preferência daqueles que porventura já tenham solicitado eventual arresto.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe-se na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:25
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DEPIREUX SALLES - CPF: *03.***.*81-17 (REQUERENTE)
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18/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DEPIREUX SALLES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD (ID 207277946).
Com a juntada da pesquisa, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na petição de ID 209887717.
Na petição de ID 209887717, a parte autora requer a citação do requerido por aplicativo de mensagem, bem como que a pessoa jurídica ré seja citada na pessoa de seu administrador.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação das partes rés por whatsapp, via nº (61) 98329-6103, sendo que a pessoa jurídica será citada na pessoa de Jorge Torres, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Restando infrutífera a diligência, determino que a secretaria proceda a realização de pesquisas para localização de endereços do requerido junto aos sistemas disponíveis a este juízo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DEPIREUX SALLES - CPF: *03.***.*81-17 (REQUERENTE)
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23/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DEPIREUX SALLES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 206548674 em substituição à peça de ingresso.
Atendendo à determinação de emenda, o autor sustenta que deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da ré Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda para atingir os bens do sócio administrador Jorge Torres Rodrigues porque, por ele ter utilizado a empresa para praticar fraudes contra seus credores, há confusão patrimonial, abuso de personalidade e desvio de finalidade, inclusive diante do ajuizamento de ação de recuperação judicial pela empresa Torres, processo nº 0702902-28.2024.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais/DF.
Verifica-se, assim, que o autor dirige a sua pretensão apenas em face de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda e Jorge Torres Rodrigues.
Devem ser excluídos do polo passivo Maia Serviços Administrativo Ltda e Amanda Tharla Maia Moreira.
Gratuidade Considerando os documentos de ID 206548675 e 206548682, o autor requereu a gratuidade porque sustenta a esposa e dois filhos menores. É professor temporário e recebe remuneração de cerca de R$6.300,000 líquidos mensais.
Evidente a necessidade do benefício, pois pelas regras de experiência é possível concluir que o valor dos rendimentos, para o sustento de quatro pessoas, fica praticamente todo comprometido.
Assim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Tutela de urgência A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Da narrativa da inicial, verifica-se que o autor entregou dois veículos de sua propriedade aos réus (o Ônix e o Honda CRV), e estes já os revenderam a terceiros.
Por outro lado, narra o autor que recebeu o veículo Fusion dos réus, mas, antes de tomar conhecimento do golpe, devolveu a posse desse carro aos réus, porque o veículo não estava livre de ônus (estava alienado fiduciariamente).
Diz ainda o autor que ajustou com os réus que receberia de volta o valor dos seus dois veículos (o Ônix e o Honda CRV), equivalente a R$105.400,00, mais a multa contratual de 5% do valor do contrato (R$5.270,00) e ainda o valor do IPVA do For Fusion que o autor pagou (R$1.910,62).
Diz o autor que Jorge lhe pagou R$46.347,00 e que, portanto, o saldo remanescente que lhe é devido equivale à quantia total de R$66.233,62, que, atualizada monetariamente, representa R$72.672,48 (planilha de ID 206548674, pág. 28).
Embora o autor afirme que chegou a dar em favor dos réus um desconto no valor que lhe deveria ser restituído, nesta ação pretende receber a diferença entre o valor integral e o que lhe foi pago.
Posto isso, analiso os pedidos de tutela de urgência.
O autor já rescindiu os contratos celebrados com os réus e já praticou atos compatíveis com a indenização por perdas e danos, pois devolveu o Fusion aos réus e, ciente de que o Ônix e o Honda CRV já foram transferidos a terceiros, concordou o autor em receber o valor desses veículos.
Assim, não vejo como possa o autor requerer, de forma alternativa, tutela de urgência para que haja a busca e apreensão do Ônix e do Honda CRV, bloqueio de emissão de documentos e de transferência desses veículos a terceiros, e ainda o cancelamento do financiamento e/ou a transferência dos financiamentos para Jorge, transferindo-se a propriedade do Ônix e o Honda CRV para o autor.
Com efeito, tais medidas, além de incompatíveis com o pedido principal, que é de recebimento de reparação em pecúnia, poderiam atingir direitos de terceiros, sendo inviável cancelar ou transferir os financiamentos dos carros de modo forçado, sem a anuência do Banco Santander e do Banco Bradesco, que são os credores dos financiamentos.
Assim, esse pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
O autor também pediu tutela de urgência para revogar as procurações outorgadas para os réus alienarem o Ônix e o Honda CRV para terceiros: - referente ao carro CHEV/ONIX PLUS 10TAT, Placa: PBW4803, Renavam: *12.***.*60-97, 2019/2020 - Registrado no Cartório Asa Norte do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, Protocolo: 01569310, Livro: 6356 e Folha: 119; - referente ao carro I/HONDA CR-V LX, Placa: JRX3J16, Renavam: *01.***.*12-55, 2008 - Registrado no Cartório Asa Norte do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, Protocolo: 01569308, Livro: 6356 e Folha: 120.
Ocorre que, por razões semelhantes, esse pedido também não pode ser deferido.
Com efeito, se o que o autor pretende é ser indenizado pelo valor desses veículos, a utilização das procurações para transferi-los a terceiros ensejou a prática de atos válidos, de modo que a sua revogação não se mostra necessária nem cabível.
Preserva-se a aquisição presumidamente de boa-fé dos terceiros, ainda que o autor não saiba quem são eles, porque o próprio autor assim ajustou com os réus antes do ajuizamento da ação, e assim formulou a sua pretensão principal.
Quanto ao pedido para que seja encaminhado ofício à 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para que, no Inquérito Policial nº 0722487-11.2024.8.07.0001 e no processo de medidas cautelares nº 0722489-78.2024.8.07.0001, promova a imediata transferência do valor de R$72.672,48 referente ao dano material sustentado pelo autor nestes autos, e do valor de R$34.990,00 requerido a título de dano moral nestes autos, para a conta bancária do autor, via PIX, também não pode ser deferido.
Isso porque os bens e valores bloqueados no processo criminal destinam-se a uma universalidade indefinida de lesados, sendo certo que o autor afirmou na inicial que já consta como uma das vítimas no Inquérito Policial.
Não há como satisfazer o autor com uma transferência imediata de valor, sem que este processo tramite até o final, pois o crédito, apesar da probabilidade da existência, é ainda incerto.
Quanto ao pedido de realização de SISBAJUD em nome dos réus, pela modalidade da teimosinha, nos valores de R$72.672,48 e de R$34.990,00, para efeito de serem transferidos via PIX para o autor, de forma imediata, é possível deferir em parte, apenas para a finalidade de arresto (não para a liberação imediata ao autor), e somente em relação ao valor do dano material, visto que o dano moral não tem quantia definida, sujeito que está ao arbitramento judicial.
Assim, deferirei o pedido de arresto via SISBAJUD apenas do valor de R$72.672,48, e contra ambos os réus, pois vislumbro probabilidade de deferimento, ao final, da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é verossímil a existência de utilização da personalidade jurídica para a prática de ilícitos criminais, visto a verossimilhança no tocante à prática de estelionato em prejuízo de diversos consumidores.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto da quantia de R$72.672,48 nas contas da pessoa jurídica ré e do réu Jorge Torres Rodrigues, via SISBAJUD.
Juízo 100% digital O autor confirmou na petição de emenda a opção pelo Juízo 100% digital. À Secretaria para: a) excluir do polo passivo da relação processual Maia Serviços Administrativo Ltda e Amanda Tharla Maia Moreira; b) incluir alerta no sistema de que os dados para as intimações no âmbito do Juízo 100% digital estão informados na petição de ID 206548674, pág. 3; c) promover a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme deferido acima.
Registro que efetuei consulta ao andamento processual do processo de Recuperação Judicial nº 0702902-28.2024.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais/DF, e verifiquei que a inicial foi indeferida por sentença publicada em 18/07/2024, ou seja, não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica ré.
Pende recurso de apelação ao TJDFT.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que, envolvendo o processo alegação de prática de estelionato, estando o réu pessoa física preso, e a ré pessoa jurídica confessadamente em situação praticamente falimentar, é improvável a conciliação.
Citem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DEPIREUX SALLES - CPF: *03.***.*81-17 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 16:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DEPIREUX SALLES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por ALEXANDRE DEPIREUX SALLES em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS – LTDA, TORRES MULTIMARCAS, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (A.
T.
MAIA TORRES – LTDA) e AMANDA THARLA MAIA MOREIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em breve resumo, afirma a parte autora que, em dezembro de 2023, aceitou uma proposta oferecida pela empresa ré TORRES MULTIMARCAS para que essa realizasse a venda de dois veículos de propriedade do autor, um Honda CRV – LX 2008 e um ONIX PREMIER 2020, de modo que o autor receberia um outro veículo (Ford Fusion 2016), acrescido do valor de R$ 36.347,00.
Quanto à quantia pactuada como “troco”, as partes acertaram que o autor receberia a primeira parcela de R$ 15.000,00 no dia da assinatura do contrato (29/12/2023), e o valor restante de R$ 21.347,00 em 21/01/2024.
Descreve que no referido Contrato de Compra e Venda e Recibo (ID nº 202763091) as partes atribuíram a cada um dos veículos entregues pelo autor o valor de R$ 52.700,00, totalizando o importe de R$ 105.400,00, tendo o autor outorgado procurações à empresa ré em 01/03/2024 (Id nº 202755089).
Relata ter recebido o veículo em troca (Ford Fusion 2016) e ter realizado o pagamento do IPVA do respectivo ano, no valor de R$ 1.910,62.
No entanto, em virtude da dificuldade de regularizar a situação do veículo, solicitou à empresa ré a devolução do veículo em comento, bem como o dinheiro de volta.
Narra ter descoberto que esse veículo possuía uma restrição de alienação judiciária, o que impossibilitava a transferência e até a quitação junto à credora fiduciária, razão pela qual o sócio administrador da empresa ré, JORGE TORRES RODRIGUES, teria se comprometido a receber de volta o veículo Ford Fusion, bem como a pagar ao autor o importe de R$ 70.000,00, no prazo de 40 dias, iniciando em 26/03/2024.
Afirma que, do valor então pactuado, teriam as partes concordado em reduzir o valor da multa contratual prevista e não haveria a restituição ao autor do valor pago referente ao IPVA.
Relata que os réus foram presos preventivamente, tendo sido deflagrada a “Operação Babilônia” e que foram bloqueados os bens dos investigados, totalizando o valor de R$ 2.500.000,00, no processo nº 0722489-78.2024.8.07.0001, com a finalidade de assegurar a reparação financeira das vítimas.
Ressalta que os veículos CRV – LX e ONIX, que foram entregues pelo autor à empresa ré, foram transferidas para terceiros e que, inclusive, há o registro de alienação fiduciária em face deles, ao passo que, dos valores acordados com a parte ré, relata ter recebido a quantia de R$ 46.347,00.
Em sede de tutela, requer: 1) a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitam os processos nºs 0722489-78.2024.8.07.0001 e 0722487-11.2024.8.07.0001, para que apresente informações sobre a quantia total bloqueada nas contas dos réus, para que o valor de R$ R$ 72.672,48 (referente aos danos materiais) e o valor de R$ 34.990,00 (referente aos danos morais), sejam depositados na conta de titularidade do autor; a. alternativamente, requer o bloqueio eletrônico dos valores a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para que esses valores sejam depositados na conta de titularidade do autor; 2) a revogação das procurações outorgadas pelo autor, referentes aos veículos CHEV/ONIX PLUS 10TAT, Placa: PBW4803, e I/HONDA CR-V LX, Placa: JRX3J16; a.
Alternativamente, requer: a) o bloqueio de emissão de documento dos veículos Honda CRV e Onix; b) a impossibilidade de transferência para terceiros; c) a posterior ordem de busca e apreensão dos veículos; d) a intimação das instituições financeiras para que apresentem os documentos e promovam o cancelamento dos financiamentos concedidos a terceiros; e) que os veículos sejam transferidos para a titularidade do autor, assim que realizada a busca e apreensão.
No mérito, pretende a rescisão do contrato firmado e a responsabilização das partes rés a título de perdas e danos, mediante a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe total de R$ 72.672,48, conforme planilha de ID nº 202763084 – pág. 27, bem como a condenação dos réus no importe de R$ 34.990,00, a título de danos morais.
Alternativamente, caso não seja possível o bloqueio e transferência dos valores, requer a) o bloqueio de emissão de documento dos veículos Honda CR-V/2008 e um ÔNIX Plus/2020; b) a impossibilidade de transferência para terceiros; c) a posterior busca e apreensão dos veículos; d) a intimação do Banco Santander (Aymore) e Bradesco para apresentarem os documentos e cancelarem os financiamentos, transferindo quaisquer obrigações oriundas dos financiamentos para o nome de JORGE; e) que sejam os veículos transferidos de volta para o nome de ALEXANDRE DEPIREUX SALLES, assim que realizada a busca e apreensão.
A representação do autor se encontra regular, consoante ID nº 202763088.
Decido. 1) Gratuidade de justiça A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 2) Desconsideração da personalidade jurídica Registro que, quanto à filial TORRES MULTIMARCAS, ela possui CNPJ semelhante ao da matriz TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS – LTDA, sendo desnecessária a citação de ambas e a inclusão das duas no cadastro do sistema processual, pois se trata da mesma pessoa jurídica, uma vez que as filiais são apenas estabelecimentos da matriz com contabilidade autônoma.
Verifico a partir do contrato objeto dos autos que o negócio jurídico foi firmado, tão-somente, entre a parte autora e a empresa TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, consoante ID nº 202763091.
No entanto, pretende a parte autora a inclusão no polo passivo do sócio JORGE TORRES RODRIGUES, bem como a inclusão da empresa MAIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e de sua sócia AMANDA THARLA MAIA MOREIRA.
Relata que, em 13/05/2024, as empresas TORRES MULTIMARCAS e MAIA VEICULOS amanheceram lacradas e esvaziadas e, em 15/05/2024, foi protocolado o pedido de recuperação judicial pela empresa TORRES MULTIMARCAS, sendo esse fato evidência da estratégia adotada pelos réus de ocultação do patrimônio e de obter vantagens indevidas.
Assim, sustenta a existência de confusão patrimonial entre as empresas suscitadas e os sócios, fundamento pelo qual pretende a responsabilização dos sócios-administradores e a inclusão deles no polo passivo, nos termos do art. 1.023, do Código Civil.
De acordo com o art. 134, § 2º, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial, hipótese em que, sendo o caso de deferimento do pedido, será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Ocorre que compete à parte autora não apenas pedir a desconsideração, mas demonstrar, na petição inicial e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para o processamento do pedido.
Para tanto, deverá declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e declinar com quais fundamentos requer a desconsideração da personalidade jurídica, pois o caso não é usual, já que pretende atingir empresa estranha à relação jurídica firmada e sua sócia (empresa Maia e Amanda).
Assim, deve o autor esclarecer, à luz das normas aplicáveis ao caso, qual é o vínculo entre as empresas que justifica atingir os bens da empresa terceira, bem como de sua sócia, não bastando a mera menção ao fato de que todos foram atingidos pela operação realizada na seara criminal.
Pena de inadmissibilidade do pedido de desconsideração nesta fase processual. 3) Juízo 100% Digital: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Por fim, à Secretaria para que promova a baixa do alerta de “medida cautelar”, pois específica para processos de natureza criminal. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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