TJDFT - 0727950-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento dos valores nominais indicados na planilha de ID 203338859 (coluna “Valor Devido”), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as respectivas datas de vencimento (mora ex re – art. 397 do C.C.). À míngua de pactuação diversa pelas partes, a correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme os índices legais.
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei). -
13/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:27
Outras decisões
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21/09/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727950-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os documentos de ID 203335536, 203338855 e 203338857 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727950-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora regularizar sua representação processual, visto que a procuração apresentada ao ID nº 203335527 se encontra apócrifa.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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