TJDFT - 0707162-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BORGES em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707162-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MARTINS BORGES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEANDRO MARTINS BORGES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Conforme regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso, a parte autora alega que foi desligada como motorista do aplicativo da empresa ré sem qualquer informação e sem oportunidade de exercer sua defesa.
O réu defende que a desativação da parte autora ocorreu por justo motivo, em virtude do desrespeito às políticas e regras da plataforma, além de defender a autonomia da vontade e liberdade contratual.
Insta salientar que a plataforma é digital e, sendo assim, reputo válidos os documentos juntados pela requerida na própria contestação, que informa que houve algumas viagens “off-line”, por fora da plataforma, violando, assim, os termos e condições de uso da plataforma.
Ademais, tendo em vista que a relação contratual firmada entre as partes é regida pelo Código Civil, tem-se que o contrato repousa na liberdade de contratar prevista no art. 421 do referido diploma legal e não se pode substitui-la pela tutela da imposição de vontade.
Além disso, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, preceitua: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse contexto, a tutela judicial reclamada na inicial constitui intervenção estatal incompatível com a liberdade de contratar e distratar, ainda mais quando o desligamento da parte autora foi motivada pela inobservância dos termos e condições de uso da plataforma.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATOS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...) 7.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 8.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 9.
Ressalta-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 10.
Desse modo, ainda que pelas provas acostadas não ficasse clara a violação aos termos de uso, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação ou de notificação prévia, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato (cláusula 8.5[1]).
Logo, não há que se falar em bloqueio abusivo do perfil do autor. 11.
Nada obstante, conforme consta da contestação (ID 39333034), restou demonstrado que o autor combinava corridas com outro motorista (tendo, inclusive, realizado corridas consigo mesmo - utilizando seu perfil de passageiro para realizar corridas com o seu perfil de motorista), bem como procedeu a diversos cancelamentos de corridas.
Quanto a este ponto, ressalta-se que a prova juntada pela ré indica o ID da viagem cancelada, e não do motorista, de modo que não há qualquer discrepância no referido elemento probatório.
Assim, para além da liberdade contratual de simplesmente rescindir a parceria com o motorista, vê-se que, no caso em comento, restou evidente o uso indevido do aplicativo pelo autor, razão pela qual inexistente qualquer ato ilícito praticado pela ré. 12.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UBER.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, nos termos acordados 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1386246, 07353183320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO.
DESLIGAMENTO DO CONDUTOR.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A parte autora relata que atuava como motorista no aplicativo desde 2016, sendo que no dia subsequente à alteração na plataforma quanto ao veículo que utiliza foi surpreendido com o bloqueio da sua conta.
Por outro lado, a parte ré sustenta que teria ocorrido o compartilhamento de contas, juntando aos autos fotografias do autor, além da cópia do cadastro de um outro motorista. 4.
Ainda que pela prova acostada pela parte ré não fique claro o alegado compartilhamento de contas (uma vez que as fotografias de verificação ID 29225261, pág. 3 coincidem com a imagem do autor, enquanto que a parte ré não elucidou qual a correlação do prontuário ID 29225261, págs. 4/5 com o autor), destaca-se que a relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal.
A possiblidade de cancelamento do acesso ao aplicativo também possui amparo nas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes (...). 5.
Portanto, apesar da parte autora questionar o bloqueio imediato e as suas razões, além da suposta ofensa à ampla defesa, destaca-se que independente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse.
Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não existia necessidade de instaurar procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, sendo impossível impor à parte ré a manutenção da relação contratual indesejada, bem como ausente o dever de reparar os supostos danos alegados pela parte autora. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1380298, 07143650820218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (Acórdão 1625034, 07022515220228070019, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o autor, ao aceitar trabalhar como motorista particular, por meio da plataforma digital da requerida, tinha plena ciência da natureza do serviço e das exigências de qualidade da ré, não podendo requerer indenização pelo seu desligamento como motorista do aplicativo.
Por conseguinte, tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da requerida, os pedidos de reativação do cadastro e de indenização por danos materiais e morais não merecem acolhimento.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:03
Outras decisões
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17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BORGES em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BORGES em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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