TJDFT - 0752748-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752748-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: DANIEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, DALVA RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em desfavor de REQUERIDO: DANIEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, DALVA RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 206313719, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 19:22
Homologada a Transação
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27/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DALVA RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752748-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: DANIEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, DALVA RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 6.281,25 , no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Outras decisões
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03/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/06/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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