TJDFT - 0730357-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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17/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730357-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a reparação pelos danos materiais em razão de danos causados ao seu veículo, devido a buraco encontrado na rodovia administrada pela ré.
O autor alega que, ao trafegar pela rodovia, a ausência de iluminação adequada e a má conservação da pista, com buracos na faixa de rolamento, causaram danos aos pneus e rodas de seu veículo, resultando na necessidade de reparos e substituições no valor de R$ 17.200,00.
Além disso, sustenta que a ré se negou a ressarcir os danos.
A ré, por sua vez, argumenta que a responsabilidade das concessionárias de rodovias é de natureza subjetiva, ou seja, é necessário provar a culpa da ré, especialmente no que diz respeito ao mau funcionamento ou falta de serviço, o que, segundo ela, não foi evidenciado nos autos.
Além disso, a ré afirma que o autor não forneceu provas suficientes de que o buraco na pista foi, de fato, a causa do dano. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A questão fundamental em discussão é a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao autor.
O autor argumenta que o buraco na pista foi o responsável pelos danos aos pneus e rodas do seu veículo, mas a ré alega que não houve evidência suficiente para comprovar o nexo causal entre o buraco e o dano.
Em relação à responsabilidade da ré, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, em razão da prestação de serviço público, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva dos entes públicos e das entidades que prestam serviços públicos.
Tal responsabilidade ocorre independentemente de culpa, bastando que se comprove o nexo causal entre o defeito na via e o dano sofrido pelo usuário.
No caso concreto, o autor apresentou elementos que indicam que o buraco na rodovia foi a causa direta dos danos ao seu veículo, tais como fotos e vídeos dos pneus danificados, nota fiscal dos serviços de reparo e o comprovante de pagamento do pedágio.
Embora a ré tenha argumentado que não há comprovação suficiente, é importante destacar que a alegação de falta de evidência documental, como fotos do buraco no momento do acidente, não se mostra convincente.
Ademais, o depoimento da testemunha Batira Miranda Macedo de Miranda e o relato do autor confirmam a existência do buraco e a relação entre o acidente e os danos ao veículo.
A ré, ao cobrar pedágio, assume a obrigação de garantir a segurança dos usuários da rodovia e a boa conservação das vias, conforme o contrato de concessão e as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de o autor ter pago o pedágio e, ainda assim, ter sofrido danos devido à má conservação da pista configura falha na prestação do serviço, tornando a concessionária responsável pelos danos causados.
O autor comprovou os danos ao seu veículo, incluindo a troca de pneus, totalizando o valor de R$ 17.200,00 (id 192981465 - Pág. 31).
Considerando que o autor não pode ser responsabilizado pela má conservação da rodovia e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os danos, entendo que o valor requerido é devido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais causados ao veículo do autor, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde do desembolso (04/04/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/12/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2024 21:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/10/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730357-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC.
O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:57
Deferido o pedido de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-88 (REU).
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06/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730357-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DESPACHO À parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Não obstante, em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 21:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:49
Outras decisões
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11/04/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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