TJDFT - 0732961-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:24
Outras decisões
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732961-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo Ofício Nº 4/2025 - PMDF/DSAP/DAS/CMED/SAD.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:01
Deferido o pedido de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:10
Outras decisões
-
11/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732961-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DESPACHO Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado ao ID 214166462, comprove a exequente que a executada, de fato, possui crédito a receber nos processos elencados na petição em referência.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732961-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:05
Outras decisões
-
10/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732961-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA REU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em face de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 447.151,17.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
12/07/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:22
Outras decisões
-
26/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:47
Decretada a revelia
-
07/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:42
Outras decisões
-
09/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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