TJDFT - 0712958-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:55
Outras decisões
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31/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:28
Outras decisões
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23/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712958-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA, REGINALDO VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998 e que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Inicialmente, determino a retificação do polo ativo para que conste como parte exequente tão somente ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA DE LIMA, devendo os herdeiros AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA e REGINALDO VIEIRA DE LIMA SOUZA figurarem como representantes do espólio, posto que não consta nos autos partilha judicial entre os herdeiros.
Ademais, fica a parte exequente intimada a informar eventual inventário de partilha de bens do de cujus.
Prossigo.
O DF juntou impugnação (ID 209497591).
Em preliminar, defende a suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ, bem como a prescrição e prejudicial de mérito.
Ainda, alega a existência de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 212367041). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva de conhecimento, processo nº. 15.106/93, em que pretendia a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal (DF) a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998.
A execução coletiva ajuizada pelo Sindicato foi proposta em 18/07/2010, nos autos do processo originário.
Inicialmente analiso a preliminar de suspensão do processo.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Analiso a preliminar de prescrição apresentada pelo DF.
Sobre a prescrição, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, podendo o prazo prescricional ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º).
Já a Súmula nº 150 do STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em tela, a sentença coletiva condenou a então denominada Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos Autores, a partir do respectivo lançamento, atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (PJe 0000805-28.1993.8.07.0001 - ID 22616471).
A referida sentença foi mantida em Segunda Instância e transitou em julgado em 13/4/1998.
A partir dessa data, portanto, teve início o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Ocorre que, após o retorno dos autos da Segunda Instância em 8/5/1998, o Sindicato Autor formulou sucessivos pedidos de apresentação das fichas financeiras pelo Distrito Federal, a fim de viabilizar o ajuizamento da execução coletiva; contudo, sem o devido cumprimento por mais de 10 anos.
No caso, a demora do Distrito Federal no fornecimento das fichas financeiras dos servidores substituídos pelo Sindicato Autor ensejou a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conforme reconhecido na decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição nos Embargos à Execução nº 2010.01.1.197963-4 (PJe nº 0063796-44.2010.8.07.0001 - ID 22616474), a qual foi confirmada em segunda instância, no julgamento do AGI nº 20.***.***/0563-42, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que ‘não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la’.
Em sede de cumprimento de sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação dos documentos pelo ente público.” (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011.
Pág.: 111) Dessa forma, tendo a execução coletiva sido proposta pelo Sindicato Autor/Exequente em 18/7/2010, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, com relação à sentença coletiva.
Isso porque, prosseguindo na análise dos autos, constata-se que, após longo período de suspensão da execução coletiva (Processo Físico nº 00015106/93 - PJe 0000805-28.1993.8.07.0001) em decorrência do trâmite dos Embargos à Execução nº 2010.01.1.197963-4 (PJe nº 0063796-44.2010.8.07.0001), ainda não julgados, foi proferida decisão, em 10/5/2019, determinando o desmembramento da execução coletiva, com a distribuição de execuções individuais pelos substituídos, tendo em vista a complexidade da demanda, a grande quantidade de credores e a fim de evitar tumulto processual.
Em cumprimento a tal determinação, a parte exequente requereu desistência da execução coletiva e ajuizou, em 05/07/2024, a presente execução individual da sentença coletiva.
Depreende-se, portanto, que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu dentro do prazo prescricional, o qual fora interrompido pela propositura da execução coletiva em 18/7/2010, ressaltando-se que a execução coletiva não foi extinta, encontrando-se ainda em tramitação.
Com efeito, o c.
STJ entende que, em casos como o dos autos, o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional.
E, nesse caso, o prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções individuais da sentença coletiva recomeça a fluir, pela metade, tão somente a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ a Ação de Execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Porém, na hipótese dos autos, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva (24.4.2014). 2.
Consoante informações extraídas do aresto objurgado, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 27.1.2005.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em 22.6.2005, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade em 24.4.2014.
Por sua vez, a Ação de Execução individual do título coletivo foi ajuizada em 9.2.2015; dentro, portanto, do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, não tendo ocorrido, por conseguinte, a prescrição. 3.
Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1724832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018) No caso em análise, o título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
A fase de cumprimento foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta.
Diante de tais pressupostos, levando em conta que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início do cumprimento individual, não é possível atribuir inércia ou desídia à parte apelante, pois, conforme relatado acima, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
Além disso, no presente contexto, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença emana de ordem judicial proferida em 10/5/2019.
Em resumo, tendo em vista que o último ato processual da causa interruptiva ainda não aconteceu, não há que se falar em prescrição da pretensão executória do recorrente.
Nessa perspectiva, colaciono julgados desta Corte que tratam de cumprimentos individuais de sentença oriundos da mesma ação coletiva mencionada nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI N. 8.688/93 E NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94.
INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECOTE DO EXCESSO DEVIDO.
JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida ação judicial, a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva.Apesar do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da mencionada fase executiva, a alegação de prescrição da pretensão do Sindicato foi afastada pelo Juízo competente. 3.No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da exequente, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
Além disso, na hipótese vertente, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença decorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019.
Portanto, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 4.
Não há como afirmar que exista prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual a ensejar a pretendida suspensão processual, já que a questão referente ao prazo prescricional para o cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida pelo Juízo competente, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos naqueles autos.
Decisão mantida nesse ponto. 5. (...)6. (...) 7. (...). 8. (...) 9. (...) 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371832, 07189172520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSAÚDE.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRELIMINAR REJEITADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONTAGEM SIMPLES. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO DE TRIBUTOS DISTRITAIS.
RE 870.947 E REsp 1.492.221/PR. 1.(...) 2.Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva da sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo.
A desistência da execução coletiva seguida de ajuizamento de cumprimento individual do julgado não prejudicam o titular do direito, por não estar caracterizada sua inércia. 3.(...) 4.A ausência de juntada das fichas financeiras não caracteriza inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos essenciais, se a parte disponibilizou a memória de cálculo individualizada e aquelas fichas são documentos do próprio ente público devedor, o qual inclusive apresentou seus próprios cálculos detalhados sobre o alegado excesso de execução.
Preliminar rejeitada. 5.Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.
Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.Os juros de mora devem ser contados na forma simples. 7.A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
Prescrição afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base em tais fundamentos, REJEITO a prescrição da pretensão executória, bem como a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se aos parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido.
O DISTRITO FEDERAL alegou excesso de execução em razão da correção monetária feita de forma composta e não simples.
De fato, conforme verifica-se na planilha de ID 203008602, p. 33, a correção monetária realizada pela exequente não está em conformidade com a EC 113/2021, isto porque o Banco Central faz parte do SFN - Sistema Financeiro Nacional e utiliza capitalização composta para atualização de débitos em sua calculadora.
Entendimento este proferido pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
INCIDÊNCIA SELIC.
CALCULADORA DO CIDADÃO, BANCO CENTRAL.
FERRAMENTA DE JUROS COMPOSTOS, NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTE. 1.
O cumprimento de sentença deve se ater estritamente ao objeto do trânsito em julgado. 2.
Os cálculos deverão ser novamente realizados, atentando-se às datas fixadas no acórdão exequendo, para que se adeque à coisa julgada e atenda ao primado da fidelidade ao título executivo. 3.
A ferramenta calculadora do cidadão apresenta cálculo da SELIC valendo-se de juros compostos, por isso a sua inadequação e divergência de cálculos realizados pela Fazenda Pública que, por utilizarem juros simples, divergem substancialmente.
Precedente.
TRF. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1646247, 07278461320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
Assim, de fato, há o excesso de execução apontado pelo executado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para reconhecer o excesso de execução e, em consequência HOMOLOGO os cálculos de ID 209497592.
O DF é isento do pagamento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 206539846.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Por fim, tendo em vista que a parte executada defende a prescrição da pretensão, é imprescindível aguardar a preclusão desta decisão para prosseguimento quanto à expedição dos requisitórios.
Assim, preclusa esta decisão ou com notícia de agravo, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Cadastre-se como exequente ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA DE LIMA - CPF *19.***.*91-87, representados pelos herdeiros AFRA e REGINALDOe excluam-se AFRA DOMINGA e REGINALDO VIEIRA do polo ativo.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão ou com notícia de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712958-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .209497591 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 21:50:59.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
30/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/08/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712958-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA, REGINALDO VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
A exequente requer gratuidade de justiça.
O benefício somente é concedido aos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Veja o que diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Os documentos juntados pela requerente não comprovam a sua hipossuficiência, não comprovam seus rendimentos.
A demonstração do saldo bancário e o número de filhos, ou mesmo a afirmação da existência de despesas para pagamento, por si só, não são hábeis a comprovar a condição de miserabilidade da parte.
Além disso, a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Assim, a exequente deve ser intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual, ou carteira de trabalho, ou a última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família.
Faculto à parte promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, venham conclusos.
RECOLHIDAS AS CUSTAS: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença de ações coletivas.
Intime-se a exequente.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 16:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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