TJDFT - 0726438-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de R A M COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Decretada a revelia
-
30/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de R A M COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726438-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES REU: R A M COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo formulado pelo autor, que é, comprovadamente, pessoa idosa (ID 202212730).
O cheque prescrito contempla obrigação de pagamento de quantia em dinheiro (ID 202212742).
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
11/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:03
Outras decisões
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27/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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