TJDFT - 0714429-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDREA QUEIROZ LOPES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714429-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA QUEIROZ LOPES REU: INOVEMIX- SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme já expendido em duas oportunidades, nos autos 0707105-60.2024.8.07.0006 e 0711975-09.2024.8.07.0006, os quais foram extintos por incompetência territorial, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial e documentos que a instruem, verifico que a parte autora não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, mas sim na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Ademais, o artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 igualmente estabelece a competência do domicilio do autor nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Por fim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE "a incompetência territoral pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais civeis".
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/07/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709036-56.2024.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Tatiane dos Santos da Silva
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 11:37
Processo nº 0700754-77.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Edimar Cezario da Silva
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 23:17
Processo nº 0712801-12.2022.8.07.0018
Luciane de Oliveira Barreto
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 20:07
Processo nº 0712801-12.2022.8.07.0018
Luciane de Oliveira Barreto
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:02
Processo nº 0702085-94.2024.8.07.0004
Unifisa-Administradora Nacional de Conso...
Khalib Venturini Sousa Soares
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:45