TJDFT - 0712801-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712801-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotada na Unidade de Internação de Brazlândia; que executa atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que é exposta a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho de suas funções, o que caracteriza a insalubridade no ambiente de trabalho; que o sindicato da categoria ajuizou o processo nº 2015.01.071871-8, no qual foi realizada perícia técnica e constatada a exposição a agentes insalubres, mas as peculiaridades de cada servidor devem ser analisadas individualmente; que o estado de saúde e higiene dos socioeducandos é precário e muitos deles tem doenças preexistentes; que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da NR-15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho; que o pedido está fundamentado em prova emprestada, comprovando a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação do réu, a utilização de prova emprestada e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento) ou, subsidiariamente, no grau de 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento), e a condenação do réu ao pagamento da quantia desde setembro de 2019.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 132843513).
Apesar de citado, o réu não apresentou contestação (ID 139731436).
A autora requereu a prova pericial (ID 140861607).
Indeferiu-se o pedido de prova pericial e foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora (ID 142739575).
O réu opôs embargos de declaração (ID 144149549), os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 154398631.
Em face da sentença, a autora interpôs apelação (ID 145128998), cujo recurso fora provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial individualizada (ID 174266752).
Em cumprimento à decisão recursal, determinou-se a realização da prova pericial (ID 175046349).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 189061086, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 189643922 e ID 192183806).
Laudo complementar de ID 196255576, manifestou-se a autora impugnando o laudo apresentado (ID 198505956 e ID 199424134).
A perita prestou esclarecimentos (ID 203322191).
Manifestaram-se as partes (ID 203648172 e ID 206601648). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requer a substituição da perita nomeada e a realização de nova prova, asseverando que o laudo complementar apresentado se mostra contraditório com outros laudos elaborados pela mesma perita em processos diversos e o laudo anterior apresentado.
No entanto, o laudo complementar levou em consideração informações complementares apresentadas pelo assistente técnico do réu (ID 194061115, pág. 5 e 6) e a retificação apresentada pela perita não evidencia qualquer ausência de aptidão técnica para a análise das questões controvertidas, evidenciando apenas que todos os dados relevantes que constaram nos autos foram analisados.
A existência de outros laudos elaborados pela perita em processos semelhantes favoráveis ao pleito tampouco evidencia qualquer equívoco da perita, uma vez que conforme sustentado pela própria autora e definido em sede recursal, o laudo pericial para fins de concessão de adicional de insalubridade deve apreciar as condições peculiares de trabalho de cada servidor e os dados individualmente contidos em cada um dos processos, obviamente, distintos das peculiaridades contidas nestes autos.
Portanto, indefiro o pedido de substituição da perita e realização de nova prova.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autor requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que exerce atividade insalubre, mas não recebem o adicional devido.
O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que a autora não comprovou laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, a autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade desde a data em que foi lotado na Unidade de Internação de Brazlândia, utilizando o laudo pericial produzido no processo nº 2015.01.1.07187-8 (ID 132812452), no qual a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, contudo, pautou sua conclusão na aplicação analógica do disposto na NR-15, anexo 14, nos seguintes termos: Embora a Unidade de Internação não se encontre dentro do rol observado na NR-15, anexo 14, que limita a insalubridade por agentes biológicos para ambientes que lidam com a saúde, esta perita entende que esta Unidade de Internação, na medida em que lida diretamente com pessoas e materiais infectocontagiantes deve, por analogia, ser assim considerada, como aliás autoriza o rol de abrangência da citada norma e também a NR-32, em seu subitem 32.1.2 que diz: entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade Além disso, tendo em vista a determinação recursal de avaliação individualizada do local de trabalho de da autora, foi realizada a perícia judicial que apresentou as seguintes conclusões: (...) A autora ao realizar diariamente a revista estrutural nos alojamentos dos jovens mantém contato com as instalações sanitárias provenientes dos internos, mas não se equiparam nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
Cabe informar, que o trabalho em galerias e tanques de esgoto indicam que o operário esteja trabalhando constantemente com o esgoto concentrado, e em grandes quantidades, e tendo essa sua única atividade.
No entanto, as revistas estruturais realizadas pela autora nas instalações sanitárias têm como finalidade detectar possíveis materiais cortantes e perfuro cortantes encoberto.
Cabe ressaltar, os equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo réu são luvas de vinil de proteção das mãos até o punho.
Assim, o antebraço da autora no momento da inspeção fica exposto ao contato com o líquido de bacias sanitárias.
Ou seja, a autora ao realizar as suas atribuições sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado está exposta a agentes nocivos à saúde.
Considerando que a insalubridade para atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, conclui-se que autora em contato diário com as instalações sanitárias sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco devem ser equiparadas com as atividades insalubres.
No caso da autora, verifica-se o risco de contaminação, porém, em um nível de criticidade inferior ao estabelecido na legislação para a insalubridade máxima.
Diante do exposto, conclui-se que as atividades realizadas pela Autora em contato diário com fezes e secreções do corpo humano faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio, no percentual de dez por cento incidentes sobre o vencimento básico.
A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pela autora não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita.
Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ademais, o contato ainda que diário em atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários não caracteriza os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários.
Assim, embora a perícia tenha inicialmente concluído pelo enquadramento de insalubridade em grau médio, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, pois a conclusão técnica contraria o teor do anexo 14, da NR-15, posto que as atividades desempenhadas pela autora não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NORMAS REGULAMENTADORAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se o direito de a autora, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2.
A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3.
O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4.
No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5.
Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1.
Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2.
Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6.
Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS).
NÃO CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
MESMO FATO GERADOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3.
Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4.
Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade.
Precedentes. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011.
Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011).
Precedentes. 6.
Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, esclareceu o assistente técnico do réu (ID 194061115) que a revistas aos alojamentos dos internos devem ser realizadas apenas uma vez por semana, ou sempre que houver necessidade, conforme Portaria nº 713/2023 SEJUS, que determina o procedimento operacional para a realização de revista estrutural nas Unidades de Internação e Internação Provisória, mesmo porque a autora trabalha em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga, por conseguinte, inexiste o contato diário informado pela autora e levando em conta as informações apresentadas, a perita retificou o laudo para considerar o contato esporádico e, portanto, não suscetível de equiparação às atividades de risco descritas na NR 15.
Nesse contexto ficou evidenciado que a autora não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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02/08/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712801-12.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) Nomeado, Dr(ª).
JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO, anexou Resposta à(s) Impugnação(ões) ao Laudo Pericial ID 203322191 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 200622896 , ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da manifestação do expert supracitada.
Posteriormente, façam-se estes autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:30:12.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:47
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
05/04/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:26
Juntada de Petição de laudo
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:42
Outras decisões
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 11:29
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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