TJDFT - 0754032-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCO MAHORRODIME XAVANTE em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:03
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:37
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754032-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: FRANCO MAHORRODIME XAVANTE DECISÃO Revogo e excluo nesta data a sentença id 214883592, nos termos do art. 494 do CPC, por se tratar de erro material, tendo em vista a homologação de acordo nos autos ainda pendente de pagamento integral.
Expeça-se alvará em nome da parte credora de eventuais valores pendentes depositados no BANKJUS, intimando-se a parte devedora a depositar os valores devidos diretamente na conta indicada pela parte exequente no id 209738934 e no id 219996763, conforme avençado.
No mais, sem notícia de descumprimento por ora, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:10
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 07:36
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754032-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: FRANCO MAHORRODIME XAVANTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido de id. 216524729, tendo em vista a sentença proferida ao id. 214883592, bem como o comprovante de transferência de valores id. 212611725.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCO MAHORRODIME XAVANTE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754032-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCO MAHORRODIME XAVANTE DESPACHO Trata-se de depósito continuado, relativo à penhora salarial junto ao órgão pagador ou ente previdenciário.
Realizado o depósito mensal (id. 209712848), expeça-se alvará de levantamento em nome da parte autora, que deverá informar seus dados bancários completos (se ainda não o tiver feito) para transferência dos valores depositados.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:52
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 11:42
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 17:27
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754032-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCO MAHORRODIME XAVANTE SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 201806680), aceito pela parte ré (id 201814345).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:10
Homologada a Transação
-
10/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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