TJDFT - 0708535-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:55
Outras decisões
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23/05/2025 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708535-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI EXECUTADO: AGENCIA NUH MARKETING E INFLUENCIA LTDA.
CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:33
Outras decisões
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14/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:40
Outras decisões
-
29/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:08
Outras decisões
-
25/10/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708535-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI EXECUTADO: AGENCIA NUH MARKETING E INFLUENCIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
14/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708535-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI EXECUTADO: AGENCIA NUH MARKETING E INFLUENCIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708535-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI EXECUTADO: AGENCIA NUH MARKETING E INFLUENCIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 194606853).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:36
Outras decisões
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03/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:41
Outras decisões
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10/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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