TJDFT - 0727501-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:00
Homologada a Transação
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 224434717) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/02/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 23:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 211418494.
Observo que já ocorreu a manifestação da parte autora, em réplica (id. 210154605).
Quanto ao pedido de designação de audiência de justificação, será objeto de análise após a manifestação das partes quanto à produção de novas provas.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Outras decisões
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício, id. 209093962.
A parte autora noticia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Na oportunidade, analisando as razões recursais, entendo ser o caso de manter a decisão guerreada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto às partes, no prazo de 10 dias, noticiarem os efeitos nos quais fora recebida a peça recursal, postulando o que entenderem pertinente.
Contestação, id. 207319065.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:25
Outras decisões
-
05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 207319065 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
13/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reintegração de posse com pedido de liminar, proposta por GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS.
Aduz que utiliza salas compartilhadas com o réu e com mais duas empresas UGP Brasil Assessoria em Projetos, Licitações e Contratos Eireli e Valley Studio Marketing e Design, decorrente de contrato de coworking.
Relata que a parte ré noticiou a rescisão contratual e que, desde então, está impossibilitada de adentrar nos imóveis.
Defende que, após o desfazimento do coworking, a parte ré mudou a fechadura das salas o que impede o acesso dos funcionários da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
O esbulho possessório é definido como um ato de invasão de um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor.
No caso em apreço, as provas colacionadas, tanto pela parte ré, quanto pela autora, indicam que não há limitação de acesso por parte do requerido em desfavor do requerente.
Logo, mesmo neste juízo embrionário, não reconheço a plausibilidade do direito à reintegração liminar na posse do imóvel, uma vez que não houve demonstração de privação da posse da requerente.
Acresço que há informação de que houve rescisão contratual e também contrato de compra e venda de uma das salas compartilhadas, o que afasta, por ora, a probabilidade de direito.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a liminar.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GESTIONE TECNOLOGIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para manifestar acerca da documentação anexada aos autos pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:46
Outras decisões
-
04/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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