TJDFT - 0710451-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:04
Indeferido o pedido de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO - CPF: *64.***.*22-97 (PERITO)
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:54
Outras decisões
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12/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:29
Outras decisões
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28/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:09
Outras decisões
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17/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:11
Outras decisões
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30/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710451-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU, PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, intime-se a primeira ré para que junte aos autos os seus atos constitutivos, visando demonstrar que o responsável pela assinatura contida no instrumento procuratório de ID. 213963015 ostenta a qualidade de sócio-administrador da empresa, sob pena de restar decretada a sua revelia.
Ademais, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a primeira ré, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a juntada de balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Havendo a juntada de documentos, ou transcorrendo o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão e para apreciação dos pedidos formulados em fase de especificação de prova.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE FALCUNERY DE ABREU em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 17:32
Desentranhado o documento
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710451-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU, PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2024, 14:23:16.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
27/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710451-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU, PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum,em que a requerente alega ter adquirido da primeira requerida veículo defeituoso, gerando diversos prejuízos aos requeridas.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspensão das prestações vincendas e vencidas do financiamento do veículo realizado com o segundo requerido.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o veículo possui restrição junto ao DENATRAN de "recuperado de sinistro", tendo a referida restrição publicidade ampla no cadastro público do automóvel.
Ademais, o segundo requerido - BANCO VOTORANTIM - não alienou o veículo à parte requerente, limitando-se a conceder financiamento para aquisição do bem em razão de provocação dos próprios autores.
Desta forma, ante a dúvida real acerca da comutatividade do contrato e da existência de vício do produto imputado ao primeiro requerido, não se vislumbra a verossimilhança necessária para suspender contrato distinto, celebrada entre autora e segundo requerido, especialmente por não integrar o segundo requerido a cadeia de fornecimento do produto (automóvel) questionado (já que o vício não é no serviço de financiamento, que é o prestado pelo segundo requerido), e por não estar presente (ao menos não de plano) a situação fática descrita no artigo 148 do Código Civil referente ao dolo de terceiro.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, ante a possibilidade de restituição dos valores pagos ao final do processo, caso prolatada sentença de procedência, em razão da capacidade econômica da financeira ré.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida (CONCESSIONÁRIA LINK LTDA) por mandado para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida BANCO VOTORANTIM S/A cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE FALCUNERY DE ABREU - CPF: *47.***.*28-00 (AUTOR), PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*03-00 (AUTOR).
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05/09/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710451-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre a Secretaria o autor PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (CPF *59.***.*03-00) no polo ativo.
No mais, traga a parte autora procuração outorgada por PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, visando regularizar sua representação processual, bem como documento de identificação com fotografia (fotografado ou escaneado diretamente do original).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710451-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 203686409 não foi integralmente cumprida (itens A, B-2 e B-3), promova a parte autora emenda nos termos da referida decisão: Observe-se que PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO deve integrar o polo passivo, por ser o destinatário do pedido de reembolso - danos materiais requeridos -, eis que foi o responsável pelo pagamento dos valores referidos.
Ademais, não houve a juntada dos extratos da conta em que a autora recebe salários, proventos ou remuneração variável, nem juntada do contrato com a primeira requerida de compra e venda do veículo (somente a juntada do contrato de financiamento, em que a primeira ré é mencionada).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/08/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710451-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, promova a parte autora: 1) emenda à inicial para esclarecer se houve recall do referido veículo, eis que possui restrição correspondente (além de anotação de "recuperado de sinistro"), conforme consulta INFOSEG anexa; 2) emenda para esclarecer quem é PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, que é o destinatário dos orçamentos e responsável pelos pagamentos juntados nos autos, observando que não pode a requerente litigar em nome de terceiro; 3) juntada do contrato celebrado com a CONCESSIONÁRIA LINK LTDA, eis que o veículo está em nome de KAIO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA, conforme consultas RENAJUD e INFOSEG anexas.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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