TJDFT - 0710437-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710437-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO NOBRE DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RENATO NOBRE DE LIMA em desfavor de Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S/A.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 205320817, que teve seu salário depositado na sua conta corrente que possui junto aos réus, porém verificou que todo o valor foi debitado pelos bancos para quitação de uma dívida antiga, sem sua autorização.
Reforça que o desconto automático ocorreu de forma abusiva, e que tal conduta não deixar sequer o suficiente para garantir o mínimo existencial, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas e causando-lhe danos morais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a cessarem o desconto automáticos de débitos em sua consta; (ii) no mérito, a condenação dos réus na obrigação de não fazer, especificamente a proibição de promover qualquer débito automático na conta corrente do autor; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 201993834) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 207514325).
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (ID. 209904438).
Na ocasião, suscitou a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, defendendo a legalidade dos descontos automáticos e afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID. 210116737).
Na ocasião, defendeu a regularidade dos descontos automáticos na conta corrente do autor, assim como ser descabido o pedido de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 219190276), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a licitude, ou não, do débito automático na conta-salário da parte autora, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, segundo a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, a efetuação de descontos automáticos, precedidos de autorização do consumidor, não é prática abusiva.
Sobre a referida tese, restou fixada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Desta forma, uma vez que no negócio jurídico entabulado entre as partes há a previsão contratual autorizando a efetuação de débitos automáticos dos valores em atraso na conta do autor (cláusula 13.2 – ID. 210119550, p. 35), evidencia-se que a parte credora apenas agiu no legítimo exercício regular do seu direito.
Entretanto, pelo entendimento fixado pelo e.
STJ e pela Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN, certo de que a licitude do débito automático só perdurará enquanto houve autorização do consumidor.
Em relação à referida Resolução do BACEN, cabe destacar as seguintes previsões: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Assim sendo, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta corrente e/ou salário ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, na medida em que há pedido final na inicial requerendo que o banco réu se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das obrigações ora discutidas, cabe à instituição financeira tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de infringir o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de reparação a título de danos morais, haja vista que o banco réu, ao efetuar o desconto do débito automática em conta de titularidade do autor, agiu no legítimo exercício regular do seu direito, baseando-se na licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Além do mais, o valor era efetivamente devido pelo autor, inexistindo, inclusive, incorreção no procedimento adotado, já que a parte autora não demonstrou existir prévio requerimento administrativo neste sentido.
Logo, lícita a cobrança de tais valores, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Acrescenta-se, também, que o pedido é incongruente, isso porque importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus a promoverem o cancelamento do débito automático na conta corrente da parte autora, referente às prestações dos contratos de cartão de crédito celebrados entre as partes, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida em parte (ID. 207514325).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os réus condenados cada um em 25% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 2,5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:50
Outras decisões
-
18/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710437-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RENATO NOBRE DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Considerando que não houve o requerimento perante a parte requerida pelos meios e na forma previstos no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 4.790/2020, a tutela deve ser deferida parcialmente, produzindo efeitos somente a partir da citação da parte ré.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao banco requerido que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do débito automático na conta corrente da parte autora, referente às prestações dos contratos de cartão de crédito celebrados com os requeridos, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado indevidamente.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID. 201993827, ID. 201993828, ID. 201993831 e ID. 2019993833, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO NOBRE DE LIMA - CPF: *06.***.*12-33 (AUTOR).
-
14/08/2024 13:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:44
Outras decisões
-
31/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710437-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RENATO NOBRE DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para incluir CARTÃO BRB S/A no polo passivo, por ser a empresa responsãvel pelo débito questionado.
Sem prejuízo, esclareça o pedido, informando se deseja retirar autorização de débitos automáticos promovidos pelos requeridos, e quais contratos abarcados (quais cartões e eventuais empréstimos contraídos junto aos requeridos).
A emenda deve vir no formato de nova inicial, apta a substituir a de ID. 201991458.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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30/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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30/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/06/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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